NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

 

ITG 20

 

LIMITE DE ATIVO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, REQUISITOS DE CUSTEIO (FUNDING) MÍNIMO E SUA INTERAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/11/2014 19h37

 

 

Norma Brasileira de Contabilidade ITG CFC nº 20, de 21/11/2014 - DOU de 28/11/2014

 

 

 

 

 

 

 

Aprova a Interpretação Técnica ITG 20, que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

 

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a IFRIC 14 do IASB:

 

ITG 20 - LIMITE DE ATIVO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, REQUISITOS DE CUSTEIO (FUNDING) MÍNIMO E SUA INTERAÇÃO

 

Contexto

 

1. O item 64 da NBC TG 33 - Benefícios a Empregados limita a mensuração de ativo de benefício definido líquido ao que for menor entre o superávit do plano de benefício definido e o teto de ativo. O item 8 da NBC TG 33 define o teto de ativo como o "valor presente de quaisquer benefícios econômicos disponíveis na forma de restituições provenientes do plano ou de reduções nas contribuições futuras para o plano". Surgiram questões sobre quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras podem ser consideradas como disponíveis, particularmente, quando existir requisito de custeio (funding) mínimo.

 

2. Os requisitos de custeio (funding) mínimo existem em muitos países para melhorar a garantia da promessa de benefício pósemprego feita aos participantes de plano de benefício a empregados. Esses requisitos normalmente estipulam o valor ou nível mínimo de contribuições que devem ser feitas ao plano durante determinado período. Portanto, um requisito de custeio (funding) mínimo pode limitar a capacidade da entidade de reduzir contribuições futuras.

 

3. Além disso, o limite na mensuração de ativo de benefício definido pode fazer com que o requisito de custeio (funding) mínimo seja oneroso. Normalmente, um requisito para fazer contribuições ao plano não afetaria a mensuração do ativo ou passivo de benefício definido. Isso se deve ao fato de que as contribuições, quando pagas, se tornarão ativos do plano e, portanto, não há passivo líquido adicional. Contudo, o requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo se as contribuições exigidas não estiverem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.

 

3A. A terminologia custeio utilizada nesta Interpretação tem o mesmo significado da palavra financiamento utilizada na versão atual da NBC TG 33 e da palavra funding utilizada na atual versão da IAS 19 emitida pelo IASB.

 

Alcance

 

4. Esta Interpretação se aplica a todos os benefícios definidos pós-emprego e outros benefícios definidos de longo prazo aos empregados.

 

5. Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de custeio (funding) mínimo são quaisquer requisitos para custeio (funding) de plano de benefício definido pós-emprego ou outro de longo prazo.

 

Questões

 

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

 

a) quando as restituições ou reduções nas contribuições futuras devem ser consideradas como disponíveis de acordo com a definição de teto de ativo do item 8 da NBC TG 33;

 

b) como um requisito de custeio (funding) mínimo pode afetar a disponibilidade de reduções nas contribuições futuras;

 

c) quando um requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo.

 

Consenso

 

Disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras

 

7. A entidade deve determinar a disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições futuras de acordo com os termos e condições do plano e quaisquer requisitos estatutários na jurisdição do plano.

 

8. O benefício econômico, na forma de restituição ou redução nas contribuições futuras, fica disponível se a entidade puder realizála em algum ponto durante a vigência do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício econômico pode ficar disponível mesmo se não for imediatamente realizável no final do período das demonstrações contábeis.

 

9. O benefício econômico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o superávit. A entidade deve determinar o benefício econômico máximo que ficará disponível a partir das restituições, reduções nas contribuições futuras ou a combinação de ambas. A entidade não deve reconhecer benefícios econômicos de combinação de restituições e reduções nas contribuições futuras com base nas premissas que forem mutuamente exclusivas.

 

10. De acordo com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar informações sobre as principais fontes de incerteza na estimativa ao final do período das demonstrações contábeis que tenham risco significativo de causar ajuste relevante no valor contábil do ativo ou passivo líquido reconhecido no balanço patrimonial. Isso poderia incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a atual capacidade de realização do superávit ou a divulgação da base utilizada para determinar o valor do benefício econômico disponível.

 

Benefício econômico disponível como restituição

 

11. Uma restituição está disponível à entidade somente se a entidade tiver um direito incondicional a essa restituição:

 

a) durante a vigência do plano, sem assumir que os passivos do plano devem ser liquidados para obter a restituição (por exemplo, em algumas jurisdições, a entidade pode ter um direito a uma restituição durante a vigência do plano, independente de os passivos do plano serem liquidados); ou

 

b) assumindo a liquidação gradual dos passivos do plano ao longo do tempo, até que todos os membros tenham deixado o plano; ou

 

c) assumindo a liquidação plena dos passivos do plano em um único evento (ou seja, como encerramento do plano).

 

Um direito incondicional a uma restituição pode existir qualquer que seja o nível de custeio (funding) de um plano no final do período das demonstrações contábeis.

 

12. Se o direito da entidade a uma restituição de superávit depender da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente dentro do seu controle, a entidade não tem um direito incondicional e não deve reconhecer o ativo.

 

13. A entidade deve mensurar o benefício econômico disponível como restituição como o valor do superávit no final do período das demonstrações contábeis (sendo o valor justo dos ativos do plano menos o valor presente da obrigação de benefício definido) que a entidade tem direito de receber como restituição, menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se a restituição estiver sujeita a imposto que não seja o imposto sobre a renda, a entidade deve mensurar o valor da restituição líquida do imposto.

 

14. Ao mensurar o valor da restituição disponível no encerramento do plano (item 11 (c)), a entidade deve incluir os custos para o plano da liquidação dos passivos do plano e da restituição. Por exemplo, a entidade deve deduzir honorários profissionais se eles forem pagos pelo plano em vez de serem pagos pela entidade, e os custos de quaisquer prêmios de seguro que possam ser necessários para garantir o passivo no encerramento.

 

15. Se o valor da restituição for determinado como o valor total ou uma proporção do superávit, em vez de um valor fixo, a entidade não fará nenhum ajuste do valor temporal do dinheiro, mesmo se a restituição for realizável somente em data futura.

 

16. Se não houver requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relativas a serviço futuro, o benefício econômico disponível como redução em contribuições futuras é o custo de serviço futuro para a entidade para cada período ao longo do que for mais curto entre a vida esperada do plano e a vida esperada da entidade. O custo de serviço futuro para a entidade não inclui valores que serão assumidos pelos empregados.

 

17. A entidade deve determinar os custos de serviço futuro usando premissas consistentes com aquelas usadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme determinado pela NBC TG 33. Portanto, a entidade não deve assumir nenhuma mudança nos benefícios a serem fornecidos por um plano no futuro até que o plano seja alterado e deve assumir uma força de trabalho estável no futuro, exceto se a entidade fizer uma redução no número de empregados cobertos pelo plano. Nesse último caso, a suposição sobre a força de trabalho futura deve incluir a redução.

 

Efeito de requisito de custeio (funding) mínimo sobre o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras

 

18. A entidade deve analisar qualquer requisito de custeio (funding) mínimo em determinada data para as contribuições que sejam necessárias para cobrir:

 

a) qualquer defasagem existente por serviço passado com base no custeio (funding) mínimo e

 

b) serviço futuro.

 

19. As contribuições para cobrir qualquer defasagem existente com base no custeio (funding) mínimo em relação aos serviços já recebidos não afetam as contribuições futuras para serviço futuro.

 

Elas podem originar um passivo de acordo com os itens 23 e 24.

 

20. Se houver requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relacionadas a serviço futuro, o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras é a soma de:

 

a) qualquer valor que reduza as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo futuro para serviço futuro porque a entidade efetuou um pré-pagamento (ou seja, pagou o valor antes de ser obrigada a fazê-lo); e

 

b) o custo do serviço futuro estimado em cada período de acordo com os itens 16 e 17, menos as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo estimado que seriam exigidas para serviço futuro nesses períodos se não houvesse pré-pagamento, conforme descrito na alínea (a).

 

21. A entidade deve estimar as contribuições referentes a um requisito de custeio (funding) mínimo para serviço futuro levando em conta o efeito de qualquer superávit existente determinado, utilizando-se a base de custeio (funding) mínimo, mas excluindo o prépagamento descrito no item 20 (a). A entidade deve usar premissas consistentes com a base de custeio (funding) mínimo e, para quaisquer fatores não especificados por essa base, premissas consistentes com aquelas utilizadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme determinado pela NBC TG 33. A estimativa deve incluir quaisquer mudanças previstas como resultado do pagamento pela entidade das contribuições mínimas quando forem devidas. Contudo, a estimativa não deve incluir o efeito das mudanças esperadas nos termos e condições da base de custeio (funding) mínimo que não estiverem substantivamente promulgadas ou contratualmente pactuadas no final do período das demonstrações contábeis.

 

22. Quando a entidade determina o valor descrito no item 20 (b), se as contribuições futuras referentes a um requisito de custeio (funding) mínimo para serviço futuro excederem o custo de serviço futuro de acordo com a NBC TG 33 em dado período, esse excedente deve reduzir o valor do benefício econômico disponível como redução em contribuições futuras. Contudo, o valor descrito no item 20 (b) nunca pode ser inferior a zero.

 

Quando um requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo

 

23. Se a entidade tiver uma obrigação em requisito de custeio (funding) mínimo de pagar contribuições para cobrir uma defasagem existente com base no custeio (funding) mínimo em relação aos serviços já recebidos, a entidade deve determinar se as contribuições pagáveis estarão disponíveis como restituição ou redução nas contribuições futuras após serem pagas ao plano.

 

24. Na medida em que as contribuições devidas não estejam disponíveis após serem pagas para o plano, a entidade deve reconhecer um passivo quando surgir a obrigação. O passivo deve reduzir o ativo de benefício definido líquido ou deve aumentar o passivo de benefício definido líquido, de forma que nenhum ganho ou perda seja esperado como resultado da aplicação do item 64 da NBC TG 33 quando as contribuições forem pagas.

 

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

Em exercício

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria