14. Demonstrações
separadas são, pois, demonstrações onde o balanço contém,
preferencialmente, os investimentos societários em coligadas, em
controladas e em empreendimentos controlados em conjunto avaliados pelo seu
valor justo, e onde o resultado é mensurado pelas mutações nos valores
justos desses investimentos, e não pelo método da equivalência patrimonial;
a equivalência patrimonial, portanto, é incompatível com a figura da
demonstração separada e nela não pode ser utilizada. Contudo, cumpre
destacar que, tal como previsto na NBC TG 18, quando, direta ou
indiretamente, a entidade investidora for uma organização de capital de
risco ou, ainda, fundo (mútuo ou de investimento), unidade fiduciária ou
similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), os
investimentos em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto podem
ser avaliados como ativos financeiros, desde que designados a valor justo
com efeito no resultado de acordo com a NBC TG 38. Dessa forma, não será
exigida a aplicação da equivalência patrimonial e já em suas demonstrações
individuais os investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados
em conjunto estarão avaliados a valor justo, tornando-se desnecessária a
elaboração das demonstrações separadas. Essa prerrogativa está disponível
também para os investimentos em controladas, mantidos por entidades de
investimento (em regra organizações de capital de risco como os fundos de
private equity ou fundos de venture capital), assim caracterizadas pela NBC
TG 36. Já nas demonstrações individuais, os investimentos em controladas
mantidos por entidades de investimento estarão mensurados a valor justo
contra o resultado, tornando desnecessária a elaboração das demonstrações
separadas. Vale comentar que a NBC TG 38 não permite que instrumentos
patrimoniais, que não tenham cotação de preço de mercado ou cujo valor
justo não possa ser mensurado com confiabilidade, sejam classificados na
categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.
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