Instrução
Normativa SIT nº 115, de 19/11/2014 - DOU de 20/11/2014
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Dispõe sobre a fiscalização do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 .
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O
Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista
nos incisos VI e XIII do Art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15
de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro de 1994 , art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990 , art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , art.
3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , no art. 6º do
Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001 , no art. 31 da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430, de 17 de
dezembro de 1997 ,
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IV - relação dos
estabelecimentos envolvidos na auditoria, a saber: matriz e todas as
filiais e CEI vinculado, inclusive aqueles em que não se constatou
débito.
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§ 4º O FGTS regularmente
depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de
reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento
no débito.
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§ 5º O recolhimento fundiário
referido no parágrafo quarto, quando efetuado por meio de guia única
que contemple mais de uma competência, deve ser abatido do débito
priorizando-se as competências mais antigas dentre as reclamadas.
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§ 6º A multa rescisória, quando
contemplada em recolhimento descrito no parágrafo anterior, será a
última parcela fundiária a ser abatida do levantamento de débito.
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§ 7º O FGTS depositado na conta
vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista,
quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo
a cada competência, deve ser assim abatido."
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Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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