FÓRUM PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Decreto nº 8.364, de 17/11/2014 (DOU de 18/11/2014)
Regulamenta o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Vice-Presidente da
República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art.
76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva
governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários
relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas
ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma do
Regimento Interno do Fórum Permanente.
Art. 2º O Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República propostas que
garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto:
I - à criação e alteração
de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais
de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - aos ajustes e
aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para
harmonizar e potencializar resultados;
III - à articulação e à
integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e
representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e
empresas de pequeno porte; e
IV - à implantação e ao
desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno
porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.
Art. 3º Serão convidados a
integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - as instituições e órgãos
governamentais federais;
II - os fóruns regionais
das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação; e
III - as entidades de
apoio e de representação nacional do segmento.
Art. 4º O Regimento
Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.
Brasília, 17 de novembro
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos