CONVERSÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 651/2014
LEI
13.043/2014
VER MENSAGEM 384 (VETOS)
Atualizado em 17/11/2014 11h17
REPUBLICAÇÃO: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=715724015180296
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=14/11/2014
Republicação Parcial - Lei nº 13.043, de 13/11/2014
(DOU de 14/11/2014)
(Rep. Parcial
DOU - Ed. Extra de 14/11/2014)
Dispõe sobre
os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de
ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de
ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de
junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010,
10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de
17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011,
5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012,
12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de
13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro
de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007,
12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis
nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
Nota: Ver Lei
nº 13.043, de 13.11.2014
(Publicada no
DOU de 14 de novembro de 2014)
Onde se lê:
"Art. 50.
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 7º
(VETADO).'
'Art. 8º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.....' (NR)
'Art. 9º .....
.....
II - .....
.....
c) reconhecida
pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
.....
X - no caso de
contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º No caso
de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º
e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
.....'
(NR)"
Leia-se:
"Art. 50.
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 7º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
.....
XII -
(VETADO);
XIII -
(VETADO).
.....' (NR)
'Art. 8º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.....' (NR)
'Art. 9º .....
.....
II - .....
.....
c) reconhecida
pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
.....
X - no caso de
contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º No caso
de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º
e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
.....'
(NR)"
Razão
de Veto à Lei 13043
Republicação
da Mensagem nº 384, de 13 de novembro de 2014
Onde se lê:
"Incisos
XII, XIII e caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
alterados pelo art. 50 e art. 52 do projeto de lei de conversão
''Art. 7º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
.....
XII - as
empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0;
XIII - as
empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento.
.....' (NR)'
'Art. 52. Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII do § 3º
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo
que exercem as seguintes atividades:
I - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01;
II - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/02.'
Razão dos
vetos
'Os
dispositivos estendem a desoneração pretendida com medida a outros setores, sem
apresentar cálculos de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal.'"
Leia-se:
"Incisos
XII e XIII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos
pelo art. 50 e art. 52 do projeto de lei de conversão
'XII - as empresas
de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0;
XIII - as
empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento.'
'Art. 52.
Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII do § 3º do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo que exercem as
seguintes atividades:
I - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01;
II - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/02.'
Razão dos
vetos
'Os
dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de
impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.'"
Lei nº 13.043, de 13/11/2014 (DOU de 14/11/2014)
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
FISCAL E FINANCEIRA
Seção I
Da
Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de
Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros
Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou
clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o
administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela
cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de
capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do
art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Em
relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na
fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou
entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao
investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos
financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos,
bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização.
§ 3º Cabe ao
investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos
necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos
deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.
§ 4º A
comprovação do que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao
responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de
subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto
sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição,
conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º O
investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.
§ 6º O custo
de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado
igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a
renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7º É vedada
a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da
entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de
registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 8º Não se
aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que
cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na
legislação específica.
Seção II
Dos Fundos de
Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional
Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à
negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade
do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos
financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de
renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que
suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento)
de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência,
sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte
e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de
ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180
(cento e oitenta) dias;
II - 20%
(vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de
ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e
oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15%
(quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos
financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e
vinte) dias.
§ 1º Os Fundos
de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição
definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso
de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de
Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de
determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao
prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da
alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então
à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º É
obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em
depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O imposto
sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por
ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º A
periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se
refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º Ficam
isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital,
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos
do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por cotas de
Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de
ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e
vinte) dias.
Art. 3º A base de cálculo
do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por
cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
I - no resgate
de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate,
conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor
do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das
operações;
II - na
alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da
alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado
secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações; e
III - na
distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento do
imposto sobre a renda devido:
I - na
alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento
dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora original; e
II - no
resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa
de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de
Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a
que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos
ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo
investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa
instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
§ 2º Nos casos
em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou
entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor
poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão
organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a
enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da
base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários
referidos no caput.
§ 3º Nas
negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em
bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao
investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de
realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras
informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de
corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra,
venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de
declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A falta
da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de
aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam
considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0
(zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda
devido.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas.
§ 6º O
recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do
disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 5º A Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....
.....
X - realizar
operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI - realizar
operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
instituído pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
....."
(NR)
"Art. 3º
.....
I - oferta pública,
com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art.
1º;
II - oferta
pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º;
III - direta,
com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas
hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1º;
IV - direta,
com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com
colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º;
V - direta,
sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do
caput do art. 1º;
VI - direta,
sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas
hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1º;
VII - direta,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições
definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1º, na hipótese do
mesmo inciso; e
VIII - direta,
com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por
intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso
I do caput do art. 1º.
.....
§ 2º Os
títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1º poderão ser emitidos
com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a
equivalência econômica da operação.
§ 3º As
emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI
do caput do art. 1º, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em
substituição, títulos com as características do disposto no § 2º.
.....
§ 5º O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de
processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo
de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
§ 6º No
processo seletivo a que se refere o § 5º, o Gestor de Fundos de Índice em
referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador,
caso ele próprio não exerça essa função." (NR)
"Art.
3º-A. O processo seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será
realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos
a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I - realização
de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos
no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as
seguintes condições:
a) na etapa
técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia
de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato
do Poder Executivo a que se refere o caput; e
b) na etapa
comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes
definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;
II - será
desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma
ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;
III - em caso
de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela
que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV -
encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão
avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor
proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a
que se refere o caput; e
V - se a
instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências
habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda
classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais
instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que
atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput,
sendo a instituição declarada vencedora.
§ 1º A
modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados,
escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com
disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio
eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72
(setenta e duas) horas da apresentação das propostas.
§ 2º O convite
será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação
de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o
caput."
Seção III
Da Tributação
nas Operações de Empréstimo de Ações e Outros Títulos e Valores Mobiliários
Art. 6º A remuneração auferida pelo emprestador
nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas
realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto
sobre a renda
de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas
previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata
o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou
despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo do
imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do devido.
§ 2º Quando a
remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do
empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da
ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações
estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do
empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme
previsto no contrato.
§ 3º Fica
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a
entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários.
Art. 7º O valor, integral ou parcial,
reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos
pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo,
é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ 1º O valor
do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral
em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso
ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos
dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos juros
sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção
do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, no caso de aplicações dos recursos
de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou
II - parcial
em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o
valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e
recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador
não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput
do art. 6º.
§ 2º No caso
de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º
não poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 3º No caso
de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso
II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, adicionado do valor
correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora do JCP em
nome do tomador.
§ 4º O valor
correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma do § 3º
poderá ser compensado como antecipação do devido na
apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha
sido retido em seu nome.
§ 5º (VETADO).
§ 6º O valor
correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na
apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real.
Art. 8º Será devido pelo tomador o imposto sobre
a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor
correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do
empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º, na hipótese de operação de
empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica
sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - fundo ou
clube de investimento; ou
II - no caso
de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004:
a) entidade de
previdência complementar;
b) sociedade
seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º Para fins
do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o valor
correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título
de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em
custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a
terceiros.
§ 2º Cabe ao
administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela
aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de
15% (quinze por cento) prevista no caput.
§ 3º Para a
hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela
companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de
empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto
sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo
somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o
tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite
máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4º O imposto
sobre a renda de que trata este artigo será:
I -
definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do
tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 9º No caso do tomador de ações por
empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o
custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda
do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da
recompra das ações.
Parágrafo
único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como
custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo
tomador.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 6º aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o
valor de aquisição será considerada:
I - ganho
líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados
em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos
valores mobiliários a serem devolvidos; e
II -
rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra
dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na
apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados
como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos
pelo tomador.
Art. 11. O valor reembolsado ao emprestador pelo
tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato
de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto
sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo
único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I - do valor
equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo
emprestador; ou
II - do valor
equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 12,
para as hipóteses previstas no caput do art. 12.
Art. 12. O imposto de que trata o art. 8º também
incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo
de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a
renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica
sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - fundo ou
clube de investimento; ou
II - no caso
de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004:
a) entidade de
previdência complementar;
b) sociedade
seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O tomador
será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze
por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor
mobiliário.
§ 2º O
emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo
pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em
que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo
tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os
procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 8º desta Lei.
Art. 13. No caso do tomador de títulos ou valores
mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o
disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença
positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e
o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por
ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo
único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art. 14. No caso do emprestador de títulos, ações
e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a
renda a liquidação
do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor
mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Parágrafo
único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o
ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o
valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos
títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art. 15. São responsáveis pela retenção do
imposto sobre a renda:
I - a entidade
autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista
no art. 6º; e
II - a
instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na
hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 10.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador
deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de
corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores
mobiliários; e
II - será
aplicada sobre o rendimento:
a) uma das
alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, em
função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos
e dos valores mobiliários;
b) a alíquota
de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional; ou
c) as
alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção IV
Da Isenção de
Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e
Médias Empresas
Art. 16. Fica isento de imposto sobre a renda o
ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na
alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que
tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
I - tenham as
suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de
valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o
emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no
mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização
de oferta pública de aquisição de ações - OPA, quando exigida pela bolsa de
valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída
da companhia do segmento especial;
b) resolução
de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização
de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do
controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao
acionista controlador (tag along); e
d) previsão
expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido
exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham
valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a) na data da
oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) na data das
ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos
casos a que se referem as alíneas a e b;
III - tenham
receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
apurada no balanço consolidado do exercício social:
a)
imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da
companhia;
b) de 2013,
para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de
ações antes de 10 de julho de 2014;
c)
imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações,
para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas a e b;
e
IV - em que se
verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e
sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a) na oferta
pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de
julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta
pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) caso
exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já
enquadradas nos casos a que se referem as alíneas a e b.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, entendese por valor de mercado da
companhia:
I - para a
hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do
processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na
oferta pública inicial de ações;
II - para a
hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o valor apurado pela média
do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III - para a hipótese
prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço
de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta)
pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública
subsequente.
§ 2º Para
efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo
estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º A
Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a
relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção,
juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º A
companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse
fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto,
ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As
companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I - do dia
anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último
dia de vigência do benefício.
Art. 17. Para gozo da
isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir
de 10 de julho de 2014:
I - por
ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II - em bolsas
de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância
das condições estabelecidas nesta Seção;
III - no
exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV - por meio
de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A
manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em
depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31 de
dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na
alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º Até 31 de
dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não
será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º O
empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito
à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em
relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso
II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será
ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao
maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de
fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões
anteriores a 10 de julho de 2014.
§ 6º As ações
adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de
aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre
a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média
do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º As
entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16
desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de
sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões
anteriores a:
I - 10 de
julho de 2014; e
II - 31 de
dezembro de 2023.
§ 8º Não se
aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16,
quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000.
Art. 18. Ficam isentos de imposto sobre a renda
os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de
investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que
atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os fundos
de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio
aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme
disposto no art. 16;
II - ter prazo
mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - ter a
designação "FIA-Mercado de Acesso".
§ 2º Os fundos
de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo
que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não
poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º Para fins
do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa
física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa
física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme
definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos
de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de
observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir
do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no
inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, salvo
no caso de, cumulativamente:
I - a
proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50%
(cinquenta por cento) do total da carteira;
II - a
situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não
ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício
subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A
Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do
Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de
desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art. 19. As publicações ordenadas pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão
de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações
da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º As
companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no
órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a
publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está
situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com divulgação
simultânea da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal na internet,
durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.
§ 2º A
publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá
conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior,
informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva
classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações
relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 3º Incumbe
ao respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade dos
documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil.
Seção V
Da Tributação
Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 20. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....
.....
§ 10.
Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com
tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
....."
(NR)
"Art. 2º
.....
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos
§§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2030.
....."
(NR)
Seção VI
Do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA,
que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário
remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa
jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito,
mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a
receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual
referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por
cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o
percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia
de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a
devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou
levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em
regulamento.
§ 3º
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE,
com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 4º Para
efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do
bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor
da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do
crédito de que trata este artigo:
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a
título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
§ 6º O valor
do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 7º Na
hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se
que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado,
respectivamente.
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do
Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido
industrializado no País;
II - esteja
classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha
custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de
exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase industrialização, nos
termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as
operações de:
I -
transformação;
II -
beneficiamento;
III -
montagem; e
IV - renovação
ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL
que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados
nacionais;
II - o custo
do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos
montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para
Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso
de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo
corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do
fabricante exportador; e
IV - o preço
de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente
poderá ser:
I - compensado
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica; ou
II -
ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art. 25. A ECE é obrigada ao recolhimento de
valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender,
no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior.
Parágrafo
único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento;
II - a título
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º
do art. 22; e
III - até o
10º (décimo) dia subsequente:
a) ao da
revenda no mercado interno; ou
b) ao do
vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o
exterior.
Art. 26. O Reintegra não se aplica à ECE.
Art. 27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 28. No caso de industrialização por
encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o
disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do
caput do art. 23.
Seção VII
Da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de
Alienação de Participação Societária
Art. 30. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....
.....
§ 2º .....
.....
IV - as
receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
.....
§ 14. A pessoa
jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação
societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a
receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas
contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º." (NR)
"Art.
8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de
participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de
4% (quatro por cento)."
Art. 31. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º
.....
.....
XIII - as
receitas decorrentes da alienação de participações societárias." (NR)
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
.....
.....
XXX - as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias.
....."
(NR)
Seção VIII
Do
Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições
sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que
contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados
até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a
quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de
forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação
antecipada.
§ 2º Poderão
ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou
corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3º Os
créditos das empresas de que tratam os §§ 1º e 2º somente poderão ser
utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4º A opção
de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até
15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I - pagamento
em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do
parcelamento; e
II - quitação
integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro
líquido.
§ 5º Para fins
de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação
de que trata o inciso II do § 4º será determinado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15%
(quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e
III - 9% (nove
por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas
jurídicas.
§ 6º O
requerimento de que trata o § 4º suspende a exigibilidade das parcelas até
ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7º A RFB
dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a
quitação.
§ 8º Na
hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o
corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do
parcelamento.
§ 9º A falta
do pagamento de que trata o § 8º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento
da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos
débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1º a 13 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º daquela
Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso
I do § 4º deste artigo.
§ 11. A RFB e
a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata
este artigo.
§ 12. Para os
fins do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual
a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo
permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo
previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.....
§ 2º A opção
pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
ocorrerá mediante:
I -
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II -
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III -
antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV -
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins
de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da
dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As
antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o
último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao
parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5º .....
.....
II - os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
.....
§ 7º
Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no
art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os
débitos terem sido objeto de parcelamento anterior." (NR)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos
créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL
utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida
Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que
observará o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo
único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da
última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o
caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43.
.....
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade
de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada
controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos
termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
§ 2º Para os
fins do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual
a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo
permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores."
(NR)
Art. 38. Não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que,
direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas
reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art.
2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos
pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014;
ou
II - aos
pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que
trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10. .....
§ 1º .....
§ 2º
Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos
casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer
alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios
desta Lei." (NR)
Art. 40. O art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de
parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que
tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados
parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
....."
(NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei
nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de
capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham
sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem
fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à
vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de
100% (cem por cento) dos juros de mora;
II -
parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de
entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas
no inciso I.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento.
§ 2º Da
totalidade dos débitos referidos no § 1º, serão deduzidos os valores
eventualmente pagos.
§ 3º Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 4º Os
percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à
época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de
ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositado.
§ 5º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras
reduções admitidas em lei.
§ 6º Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais
diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7º Enquanto
não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II
do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas.
§ 8º O
pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de
2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
§ 9º Implicará
imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2
(duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última
prestação do parcelamento.
§ 10. É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido
o parcelamento:
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II - serão
deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12.
Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§
2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do
art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 13. Ao
parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1º do
art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art.
10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a
Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
I - da 1a à
12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13a à
24a prestação: 1% (um por cento);
III - da 25a à
83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por
cento); e
IV - 84a
prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da
sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados
exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2º No caso
dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial,
submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito
passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação
judicial e o recurso administrativo.
§ 3º O
empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos
parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles
sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4º Além das
hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não
concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5º O
empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que
trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6º A
concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos créditos.
§ 7º O
parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta
Lei, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11, no inciso II do § 1º do art. 12,
nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no § 2º do art. 14-A."
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato
conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto
nesta Seção.
Seção IX
Do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os
débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais
para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo
único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
Art. 47. Ficam cancelados os débitos com o FGTS
inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional
requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de
débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral
ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 49. O disposto nesta Seção não prejudica o
direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de
que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação
trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção X
Da
Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
Art. 50. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
(VETADO)."
"Art. 8º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..... "(NR)
"Art. 9º .....
.....
II - .....
.....
c) reconhecida
pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
.....
X - no caso de
contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º No caso
de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º
e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
....."
(NR)
Art. 51. Ficam excluídos do Anexo I da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
I -
1901.20.00;
II -
1901.90.90;
III -
5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
Art. 52. (VETADO).
Art. 53. O art. 14 da
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 14.
.....
.....
§ 4º .....
.....
IX - execução
continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão
empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com
o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
....."
(NR)
Seção XI
Da Legislação Aduaneira
Art. 54. Na situação de calamidade pública, assim
reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de
desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá
ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à
formalização dos registros associados aos controles administrativos e
aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese
do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os
registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular
importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2º A
ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a
apreensão da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo
para a aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Os órgãos
intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e
outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no
caput.
§ 4º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão
receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
Art. 55. Os tributos decorrentes de importação
realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da
respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º
daquele artigo.
Art. 56. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A base de
cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em
valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais.
....."
(NR)
"Art. 69.
.....
.....
§ 3º Quando
aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço
normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de
1977." (NR)
"Art. 76. .....
I - .....
.....
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente
a sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de
ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
.....
g)
consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição
estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro
da mercadoria;
.....
j)
descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
k)
descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao
controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas c a j;
II - .....
.....
d) delegação
de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
e) prática de
qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica; ou
f) agressão ou
desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
III - .....
.....
d) prática de
ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para
benefício próprio ou de terceiros;
.....
§ 1º A aplicação
das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela
administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa,
devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua
efetivação.
§ 2º Para os
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o
operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que
tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
.....
§ 4º Na
aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo
para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão
considerados:
I - a natureza
e a gravidade da infração cometida;
II - os danos
que dela provierem; e
III - os
antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no
conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a
conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo,
será considerado reincidente o infrator que:
I - cometer
nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da
sanção; ou
II - não sanar
a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de
sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
§ 5º-A. Para
os efeitos do § 5º, no caso de operadores que realizam grande quantidade de
operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da
quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos
termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.
.....
§ 10. Feita a
intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias
implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§ 10-A. A
intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:
I - pessoal,
pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora
dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via
postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o
recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil
pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do
recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao
referido endereço;
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do
sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo, produzindo efeitos:
a) 15 (quinze)
dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo;
b) na data em
que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído
pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a
deste inciso; ou
c) na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - por
edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III
deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15
(quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no
mesmo período.
....."
(NR)
Art. 57. O art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37.
.....
§ 1º Para os
fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator
que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da
aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com
advertência ou que não sanar, depois de
1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste
de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.
§ 2º A
aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e
cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e
operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir
da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao
cumprimento do respectivo compromisso.
§ 3º Para a
aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto
de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário,
deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as
operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto
atingido pela sanção, mediante:
I - a
realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias
que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas
que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;
II -
postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para
que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e
III -
limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento
onde se verificou a respectiva infração.
§ 4º A
postergação prevista no inciso II do § 3º poderá ser condicionada à:
I - adesão da
empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e
operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha
aderido; e
II -
substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde
ocorreu a infração.
§ 5º Em
qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o
alfandegamento deverá ser seguido de:
I -
ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou
recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta,
mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do
respectivo auto de cobrança; e
II -
instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local
ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou
III -
verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou
ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2º do art. 38 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de
ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver
descumprido.
§ 6º As
providências referidas nos incisos II e III do § 5º deverão ser tomadas pelo
órgão ou ente público responsável pela administração do local ou do recinto ou
pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do
recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
Art. 58. As alterações de matérias processuais introduzidas
no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54
desta Lei, aplicar-
se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito
anterior.
Seção XII
Da Dispensa de
Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da
Administração Pública Federal
Art. 59. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 64.
.....
.....
§ 9º Até 31 de
dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata
o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração
pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias
aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)
Seção XIII
Do Programa
Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular
Art. 60. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a
produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de
imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.
....." (NR)
"Art. 6º-A .....
.....
§ 9º Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo
beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam
dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no
respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a
ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem
vigentes." (NR)
"Art. 11.
O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para
agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de
repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento
habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
desde 14 de abril de 2009.
....."
(NR)
"Art. 29.
O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV." (NR)
"Art. 30.
As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de
financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
....."
(NR)
Seção XIV
Da Casa da
Moeda do Brasil
Art. 61. O art. 10 da Lei nº 12.409, de 25 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
.....
.....
§ 2º A despesa
envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00
(nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB." (NR)
Art. 62. A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....
§ 1º Para fins
interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao
Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27
a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer
outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a
comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Seção XV
Do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 63. Fica a União autorizada a renegociar as
condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento
no art. 1º da Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2º da Lei nº
12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro
de 2013.
Parágrafo único.
As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput
serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas
originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face;
e
II - a
remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 64. O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei
nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º-A .....
I - até o
montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido
pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro
Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
....."
(NR)
Art. 65. Fica a União autorizada, até o montante
de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as
condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu
enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a
ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de
Longo Prazo.
Art. 66. O art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do
Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta
autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro
Nacional seja cotista majoritário:
.....
II - a cessão
de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados
para futuro aumento de capital; e
.....
§ 1º Nas
operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em
pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica,
e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
....."
(NR)
Art. 67. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º
.....
I - .....
.....
d) empresas de
qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos
do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos
limites definidos pelo estatuto do fundo;
....."
(NR)
Art. 68. A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia
S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como
instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de
referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais).
§ 1º Para a
cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma
de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso
de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor
previsto no caput.
§ 3º A
remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada
ao seu custo de captação." (NR)
"Art. 33.
.....
.....
§ 2º O fundo
poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos
relacionados às operações de que trata o § 7º, inclusive não gerenciáveis
relacionados a concessões, observadas as condições e formas previstas em seu
estatuto.
.....
§ 9º Em caso
de cobertura de risco de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia."
(NR)
Art. 69. A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....
I - .....
a) à aquisição,
produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e
serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção
de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas
para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação
tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade
tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e
engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente
adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de
grãos e açúcar; e
....."
(NR)
Seção XVI
Da Desoneração
Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico,
Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico,
hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:
I - pela
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por
entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se:
I -
exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II - inclusive
na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às
pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de
alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos
pelo Poder Executivo.
§ 2º A pessoa
jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam
solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de
aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo,
acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Seção XVII
Da Legislação
Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços
Públicos
Art. 71. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
.....
.....
§ 3º .....
.....
III - da base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida
pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela
excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, da base
de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de
bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante
depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
.....
§ 6º A partir
de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a
parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período
de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do
início da prestação dos serviços públicos.
§ 7º No caso
do § 6º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor
da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos
no prazo restante do contrato.
§ 8º Para os
contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação
dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º, as adições subsequentes
serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do
contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.
§ 9º A parcela
excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação
da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do
§ 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato
para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 10. No caso
do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor
da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos
no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de
serviços públicos.
§ 11. Ocorrendo
a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da
parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado
na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base
de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no
período de apuração da extinção.
§ 12.
Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime
de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços
públicos." (NR)
"Art. 8º
.....
Parágrafo
único. (VETADO)." (NR)
Art. 72. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....
.....
§ 4º Os
benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade
com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas
durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como
contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo
financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa
ou outro ativo financeiro, estendendose, inclusive, aos projetos em andamento,
já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 4º
.....
.....
§ 3º Os
benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade
com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares
de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução
das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo
intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, estendendose, inclusive, aos projetos em andamento, já
habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Seção XVIII
Da Execução
Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
.....
.....
II - penhora,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
fiança ou seguro garantia;
....."
(NR)
"Art. 9º
.....
.....
II - oferecer
fiança bancária ou seguro garantia;
.....
§ 2º
Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A
garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
....."
(NR)
"Art. 15.
.....
I - ao
executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia; e
....."
(NR)
"Art. 16.
.....
.....
II - da
juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
....."
(NR)
Art. 74. As execuções fiscais de créditos de natureza
não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por
força da revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8
de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser
extintas.
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta
Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 64.
.....
.....
§ 12. A
autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo,
substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou
superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados
definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a
avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art.
64-A." (NR)
Seção XIX
Da Legislação
Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta
Art. 77. (VETADO).
Seção XX
Das demais
Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 78. O art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º
.....
.....
§ 4º O saldo
credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas
jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos
referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário,
poderá ser objeto de:
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de
ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à
matéria." (NR)
Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
.....
.....
XX - as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil;
....."
(NR)
Art. 80. A ementa da Lei nº 12.860, de 11 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre
a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte
público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros."
Art. 81. O art. 1º da Lei nº 12.860, de 11 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de
transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo
único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas
decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região
metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos
nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por
qualquer dos meios citados no caput." (NR)
Seção XXI
Do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art.
3º-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por
remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e
sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades
são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na
Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados
o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de
que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Observada
a data prevista no § 1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos
arts. 7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, e
ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da
declaração do ITR fora do prazo."
Art. 83. O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º
.....
.....
§ 3º O
contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º,
3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT." (NR)
Art. 84. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
.....
.....
VII - as
contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
II - .....
.....
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
....."
(NR)
Art. 85. O art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 11.
.....
.....
§ 6º As deduções
relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se
referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de
contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto
no caput.
§ 7º Os
valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos
desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput."
(NR)
Seção XXII
Do Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 86. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15.
.....
.....
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de
2017." (NR)
"Art. 16.
.....
.....
§ 5º No caso
da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para
materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966." (NR)
"Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I -
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado
interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II -
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os
referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º Nas notas
fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero)
após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura."
"Art.
16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços
destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado,
fica suspensa a exigência da:
I -
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos
serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou
II -
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º Nas notas
fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Prestação de serviço efetuada com suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o
serviço ser aplicado na obra de infraestrutura."
"Art.
16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à
pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de
infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelo locador.
Parágrafo
único. As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero)
após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura."
"Art.
16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora."
"Art.
16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o
serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos
não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa
de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do
tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo
único. A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
respectiva aquisição."
"Art. 17.
Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas
aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear." (NR)
Seção XXIII
Das Prorrogações Referentes a Regimes Especiais de Tributação
Art. 87. O art. 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos
em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições
e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas
beneficiadas pelo Retid." (NR)
Art. 88. O art. 29 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29.
.....
.....
§ 3º O projeto
de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até
30 de junho de 2015.
....."
(NR)
Art. 89. O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31
de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019." (NR)
Art. 90. O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481,
de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....
I - receitas
de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou
fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros,
feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e
outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
....."
(NR)
Seção XXIV
Das Demais
Alterações na Legislação Tributária
Art. 91. O art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de
julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 13.
.....
.....
§ 12. Caso o
certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da
concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da
prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas
após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de
rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente,
de 10% (dez por cento) do valor da prestação." (NR)
Art. 92. As perdas
incorridas em Certificados de Operações Estruturadas - COE, emitidos de acordo
com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do
lucro real.
Art. 93. A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
.....
.....
§ 2º Será facultado
à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das
bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios
concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material
didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos
em ato do Ministro de Estado da Educação.
....." (NR)
"Art. 13-A. .....
§ 1º As
entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que
tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os
requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à
complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§
1º e 2º do art. 13.
....." (NR)
"Art. 13-B. .....
.....
§ 2º Será
facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1º por benefícios
concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material
didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos
em ato do Ministro de Estado da Educação.
.....
§ 5º As
entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica
são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira
segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da
gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento) e de benefícios.
....."
(NR)
"Art. 17.
.....
.....
§ 3º O Termo
de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma
entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do
último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.
....."
(NR)
Art. 94. O art. 8º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo
e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o
caput deste artigo." (NR)
Art. 95. O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de
29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 2º
.....
§ 1º .....
.....
IV - à
alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que
realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
....."
(NR)
Art. 96. O art. 89 da Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89.
A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art.
83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para fins da
dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no
Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de
rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no
exterior.
§ 1º O
disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total
auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.
§ 2º Para o
imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser
considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do
rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela
filial, sucursal ou controlada no exterior." (NR)
Art. 97. As receitas auferidas pelos fundos
garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de
2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na
fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável.
Parágrafo
único. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as
receitas e ganhos líquidos de que trata o caput.
Art. 98. (VETADO).
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Seção I
Da Vigilância
Sanitária
Art. 99. Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como
seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 100. O art. 1º da Lei
nº 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos
sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens
1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23
de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme
regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
observado o risco inerente à atividade da empresa.
....."
(NR)
Seção II
Da Alienação
Fiduciária
Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
.....
§ 2º A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
.....
§ 4º Os
procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de
arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974." (NR)
"Art. 3º
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na
forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
.....
§ 9º Ao
decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de
dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá
diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará
tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o
juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao
departamento de trânsito competente para que:
I - registre o
gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame
após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz
também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco
próprio de mandados.
§ 12. A parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13. A
apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a
instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O
devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As
disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de
veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974." (NR)
"Art. 4º
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II
do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de
Processo Civil." (NR)
"Art. 5º
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma
do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério
do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
....."
(NR)
"Art.
6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a
busca e apreensão do bem."
"Art.
7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação
fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre
concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos
termos do art. 2º."
Art. 102. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis
sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231." (NR)
"Art.
1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere
direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito
de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação,
dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse,
taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes
sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na
posse direta do bem."
Art. 103. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26.
.....
.....
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou
procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será
certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial
de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por
edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver
imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última
publicação do edital.
....."
(NR)
Seção III
Da
Advocacia-Geral da União
Art. 104. O § 7º do art. 8º-A da Lei nº 11.775, de
17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º-A. .....
.....
§ 7º A
liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por
ato do Advogado-Geral da União." (NR)
Seção IV
Disposições
Finais
Art. 105. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....
.....
§ 9º A taxa de
juros referida na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo é citada com
arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o
percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas
novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente
de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos
de poupança." (NR)
"Art. 3º
.....
.....
§ 13. Na forma
definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do pagamento das
contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei pode ser
efetuada de maneira consolidada por instituição financeira recolhedora da
contribuição, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação de relatório de
auditoria independente.
§ 14. Na
instrução do processo de novação de créditos originados pela instituição
financiadora, os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo
compreendem aqueles gerados:
I - pelos
contratos de financiamento por ela originados; e
II - pelos
contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição.
§ 15. Na
instrução do processo de novação de créditos adquiridos, adicionalmente ao
previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, devidos pelas instituições cedentes, relativamente ao
período em que essas permaneceram como titular dos créditos que integram o
processo de novação." (NR)
Art. 106. O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 8º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
§ 2º No caso
do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do
contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de
prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás
natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total
dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser
superior a:
I - 85%
(oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de
produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);
II - 80%
(oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para
perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III - 65%
(sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§ 3º Para
cálculo dos percentuais previstos no § 2º, o contrato celebrado em moeda
estrangeira deverá ser convertido para Real à taxa de câmbio da moeda do país
de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à
data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do
contrato.
§ 4º Em caso
de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas
condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do
contrato de afretamento nos limites previstos no § 2º.
§ 5º Para fins
de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites
previstos no § 2º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
§ 6º A parcela
do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 2º
sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada
a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou
locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24
e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7º Para
efeitos do disposto no § 2º, será considerada vinculada a pessoa jurídica
proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica
prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em
sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.
§ 8º O
Ministro da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais
os limites de que trata o § 2º." (NR)
Art. 107. (VETADO).
Art. 108. (VETADO).
Art. 109. O § 10 do art.
87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 87.
.....
.....
§ 10. Até o
ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove
por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta
Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e
de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais
indústrias em geral.
....." (NR)
Art. 110. (VETADO).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 111. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Lei.
Art. 112. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências,
regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto:
I - os arts.
21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo
que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22;
II - os arts.
1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - os arts.
16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86,
que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - os
seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos
XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com
redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e
b) o art. 98 e
os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.
Art. 114. Ficam revogados:
I - os incisos
IV e V do caput do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;
II - o § 3º do
art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - as
seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) a, b e f do
inciso I do caput;
b) c do inciso
II do caput;
c) e do inciso
III do caput;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - os §§ 3º
e 4º do art. 16 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VIII - o
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977;
IX - o inciso I
do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
Brasília, 13
de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Arno Hugo
Agostin Filho
Miriam
Belchior
Mauro Borges
Lemos
Edison Lobão
Francisco
Gaetani
Gilberto Magalhães Occhi
Luís Inácio
Lucena Adams
ANEXO
(ANEXO II DA
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999)
"ANEXO II
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens |
Fatos Geradores |
Valores em R$ |
Prazo para Renovação |
3.1 |
Autorização e autorização especial de
funcionamento de empresa |
--- |
--- |
3.1.1 |
Indústria de medicamentos |
20.000 |
--- |
3.1.2 |
Indústria de insumos farmacêuticos |
20.000 |
--- |
3.1.3 |
Distribuidora, importadora,
exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.4 |
Fracionamento de insumos
farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.5 |
Drogarias e farmácias |
500 |
--- |
3.1.6 |
Indústria de cosméticos, produtos de
higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.7 |
Distribuidora, importadora,
exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.8 |
Indústria de saneantes |
6.000 |
--- |
3.1.9 |
Distribuidora, importadora,
exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de saneantes |
6.000 |
--- |
3.2 |
Autorização e autorização especial de
funcionamento de farmácia de manipulação |
5.000 |
--- |
5.1 |
Autorização de funcionamento |
--- |
--- |
5.1.1 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos,
matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso
público |
15.000 |
--- |
5.1.2 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e
medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
--- |
5.1.3 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos,
produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados
de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.4 |
Autorização de funcionamento de empresas
que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes
domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.5 |
Autorização de funcionamento de empresas
que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e
equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso in vitro
(correlatos) em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.6 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em
terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.7 |
Autorização de funcionamento de empresas
que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para
consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que
operam transporte coletivo internacional de passageiros |
6.000 |
--- |
5.1.8 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em
embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de
fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e
viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de
fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.9 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de
superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e
passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de
cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem
de fronteiras |
6.000 |
--- |
5.1.10 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos
resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários
e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e
estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.11 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes
sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por
estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações
e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.12 |
Autorização de funcionamento de
empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e
passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de
cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e
passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.13 |
Autorização de funcionamento de
empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias,
aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia,
atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de
materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleireiros,
pedicuros e institutos de beleza e congêneres |
500 |
--- |
5.1.14 |
Autorização de funcionamento de
empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome
de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de
embarcação em porto (agência de navegação) |
6.000 |
--- |
7.1 |
Autorização e renovação de
funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada
tipo de atividade |
--- |
--- |
7.1.1 |
Por estabelecimento fabricante de uma
ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos
para diagnóstico de uso in vitro) |
10.000 |
--- |
7.1.2 |
Distribuidora, importadora,
exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais
previstas em legislação específica de produtos para saúde |
8.000 |
--- |
7.1.3 |
Por estabelecimento de comércio
varejista de produtos para saúde |
5.000 |
--- |
MENSAGEM Nº 384, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão nº 15, de 2014 (MP nº 651/2014), que "Dispõe sobre os fundos de
índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de
cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos
financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos
financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de
empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,
12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho
de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de
setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895,
de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de
setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de
21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de
novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de
2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de
2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de
21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº
911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de
8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21
de junho de 1993, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras
providências".
Ouvido, o
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art.
7º
"§ 5º Na
hipótese de alienação das ações pela pessoa jurídica tomadora, não se aplicará
a isenção prevista no caput, ficando a entidade referida no art. 6º responsável
pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda correspondente ao JCP que
seria devido caso não houvesse alienado as ações."
Razões do veto
"O
dispositivo levaria à dupla incidência de imposto sobre a renda em relação ao
mesmo pagamento de juros sobre capital próprio. Ademais, as entidades
autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários não têm informações suficientes para a realização da
retenção e do recolhimento."
Incisos XII,
XIII e caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterados
pelo art. 50 e art. 52 do projeto de lei de conversão "Art. 7º
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
.....
XII - as
empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0;
XIII - as
empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento.
....."
(NR)"
"Art. 52.
Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII do § 3º do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo que exercem as
seguintes atividades:
I - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01;
II - comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/02."
Razão dos vetos
"Os
dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de
impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal."
Art. 98
"Art. 98.
O § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
'Art. 14.
.....
.....
§ 8º O
disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução
de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e nas operações de carga
e descarga de mercadorias, classificados nas posições 84.26 e 84.28 e 86.01,
86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum
do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
.....'
(NR)"
Razão do veto
"O
dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros bens, sem apresentar os
cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal."
Art. 108
"Art.
108. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha).
Parágrafo
único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda
realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de
industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de
acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica,
borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na região
Norte."
Razões do veto
"A inexistência
de critérios quantitativos relativos ao uso de borracha natural impediria o
alcance dos objetivos extrafiscais da medida. Além disso, produtos da Zona
Franca de Manaus - ZFM já dispõem de diversos incentivos tributários."
Art. 110
"Art.
110. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 28.
.....
.....
XXXVII -
serviços de reforma de pneumáticos usados, enquadrados na subclasse 2212-9/00
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
.....'
(NR)"
Razão do veto
"O
dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros serviços, sem apresentar
os cálculos de impacto orçamentáriofinanceiro devidos, em desacordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal."
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda,
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 35
"Art. 35.
O previsto no art. 34 estende-se aos débitos de qualquer natureza perante a
Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria-Geral da União."
Razão do veto
"Da forma
prevista, o dispositivo estenderia inadequadamente o parcelamento previsto na
medida a débitos não tributários, de naturezas diversas, inclusive débitos
relativos a improbidade administrativa, reduzindo indevidamente o caráter
punitivo de multas."
Os Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Parágrafo
único. do art. 8º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterado pelo
art. 71 do projeto de lei de conversão
"Parágrafo
único. O regime de garantias previsto neste artigo aplica-se às contratações em
que houver transferência ou desenvolvimento local de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de
absorção tecnológica."
Razões do veto
"O
dispositivo ampliaria hipóteses de vinculação de receitas da União. Além disso,
oneraria o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, destinando
seus recursos para finalidades diversas daquelas que motivaram sua
constituição."
Incisos IV, V
e VI do art. 114
"IV - o §
6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - a alínea a
do inciso I e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001;
VI - o art.
8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;"
Razões dos
vetos
"Tais
dispositivos supressivos foram equivocamente mantidos, após rejeição das
correspondentes emendas modificativas durante a tramitação do Projeto de Lei de
Conversão da Medida Provisória. Assim, haveria revogação de conteúdos
essenciais a sistemáticas legais em vigor."
Ouvido, o
Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 77
"Art. 77.
O parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
'Art. 56.
.....
Parágrafo
único. .....
.....
III - às vendas,
por distribuidor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, de gás natural para indústrias químicas para ser
utilizado como insumo na produção de álcool metílico.' (NR)"
Razão do veto
"A proposta não alcançaria os objetivos pretendidos por restringir sua
aplicação apenas a distribuidores autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP."
Já os
Ministérios do Meio Ambiente e das Cidades opinaram pelo veto ao dispositivo a
seguir transcrito:
Art. 107
"Art. 107. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 54. A
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em,
no máximo, 8 (oito) anos após a data de publicação desta Lei, nos termos do
plano estadual de resíduos sólidos e do plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.' (NR)
'Art. 55. O
disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 6 (seis) anos após a data de
publicação desta Lei.' (NR)"
Razões do veto
"A
prorrogação de prazos, da forma como prevista, contrariaria o interesse
público, por adiar a consolidação de aspecto importante da Política Nacional de
Resíduos Sólidos. Além disso, a imposição de veto decorre de acordo realizado
no plenário do Senado Federal com as Lideranças Parlamentares, que se
comprometeram a apresentar alternativa para a solução da questão."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.