FISCALIZAÇÃO
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
DIRETRIZES
Instrução Normativa SIT nº 114, de 05/11/2014 (DOU de 12/11/2014)
Estabelece diretrizes e
disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03
de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela
Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.
O Secretário de Inspeção
do Trabalho, no exercício da competência prevista no Decreto nº 5.063, Anexo I,
art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria nº 483, Anexo
VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal
do Trabalho - AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o
disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º Acréscimo
extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou
de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.
§ 2º Não se consideram
extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e
que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do
crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.
§ 3º Demandas sazonais,
entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento
expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento
episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de
extraordinário de serviços.
Art. 3º A regularidade da
locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto
dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.
Parágrafo único. A empresa
tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o
trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra,
conforme disposto no art. 9º da CLT.
Art. 4º A empresa de
trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no
Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos
pelo órgão.
§ 1º O registro regular da
empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito
de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado
o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º A atividade de
locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não
podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial,
agência ou escritório.
§ 3º Considera-se
irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado
pelo próprio tomador da mão de obra.
Art. 5º É lícito à empresa
tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a
empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à
sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.
Art. 6º Somente
trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de
contrato temporário.
§ 1º Considera-se
trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as
tarefas para as quais é contratado.
§ 2º O treinamento para
ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança
promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação
temporária.
Art. 7º O AFT deverá
verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:
I - formais:
a) registro regular da
empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra
temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato
escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho
temporário;
d) duração do contrato
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com
relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as
exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser
indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado
entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula
constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou
cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo
extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato
firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores,
nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os
direitos conferidos pela lei.
II - materiais:
a) comprovação do motivo
alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou
cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados
estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas
ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou,
no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do
trabalhador substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o
prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da
justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato
por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014.
§ 1º É vedada a
contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja
atividade econômica seja rural.
§ 2º A solicitação de mão
de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada
por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual
escrito em cada contratação.
§ 3º No contrato de
trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há
necessidade de indicação do motivo da contratação.
§ 4º As informações
relativas aos contratos de trabalho temporário estão disponíveis no Sistema de
Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, prestadas pela Empresa de
Trabalho Temporário, nos termos do art. 7º da Portaria MTE nº 789, de 02 de
abril de 2014.
Art. 8º A rescisão por
término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as
verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e
conforme o tipo de rescisão efetuada.
§ 1º Quando antecipada, a
rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da
multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990, e
da indenização prevista no art. 12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º A data de término do
contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário,
sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos
serviços pelo trabalhador.
Art. 9º Considera-se
irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado
nas seguintes situações:
I - utilização sucessiva
de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive
quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;
II - celebração de
sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo
motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes
empresas de trabalho temporário;
III - utilização de
contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;
IV - substituição de
quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e
V - contratação de
trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade
desempenhada não exista na tomadora.
Parágrafo único. É lícita
a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para
substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos
de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada
expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição
de todos os empregados.
Art. 10. Na hipótese legal
de substituição transitória de pessoal regular e permanente são possíveis tanto
a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três
meses, quanto a sua prorrogação, desde que previamente autorizadas pelo MTE,
nos termos dos arts. 2º e 3º, da Portaria MTE nº 789, de 2014.
Art. 11. Na hipótese legal
de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação do trabalhador
temporário é limitada a três meses, podendo superar tal prazo apenas por meio
de prorrogação previamente autorizada pelo MTE, nos termos previstos na
Portaria MTE nº 789, de 2014.
1º Na hipótese de
prorrogação prevista no caput, o AFT deve verificar se foram apresentados
elementos fáticos que demonstrem a permanência do motivo justificador da contratação.
§ 2º É vedado às empresas
inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas no
SIRETT.
Art. 15. Constatada a
cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do
trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o
AFT deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da lavratura dos
competentes autos de infração.
Art. 16. Cabe ao AFT
verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e da Portaria MTE
nº 789, de 2014, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela
empresa de trabalho temporário para o Estudo de Mercado, atentando para os
prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou
omissões em sua prestação.
Art. 17. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os
arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
LLConsulte Soli Deo gloria