PARCELAMENTO
NOVAS
DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04/11/2014 (DOU de
05/11/2014)
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de
2011.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO
I DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art.
1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de
responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP)
apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e
na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011.
§
1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I
- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II
- aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de
empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:
a)
nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31
de dezembro de 2008;
b)
no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
V
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive
aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação; e
VI
- aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do
Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata
o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§
2º Na hipótese prevista no inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados
na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de
2009.
§
3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I
- para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II
- enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
CAPÍTULO
II DO PEDIDO
Art.
2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio
do sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples
Nacional.
§
1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento
matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§
2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, serão permitidos até 2
(dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos
já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art.
53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos
e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas
mensais.
§
4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício
previsto no parágrafo único do art. 6º implica restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da
redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste
ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.
§
5º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art.
3º A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos
de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da
primeira prestação.
CAPÍTULO
III DO DEFERIMENTO
Art.
4º Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após
decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da
autoridade concedente.
CAPÍTULO
IV DA CONSOLIDAÇÃO
Art.
5º Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
I
- nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro
de 2014;
II
- na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I
- serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data
da consolidação;
II
- previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até
a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de
vencimento;
III
- o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o
valor mínimo da prestação de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto no § 1º do
art. 7º; e
IV
- a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da
consolidação.
Art.
6º A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da
soma:
I
- do principal;
II
- da multa de mora;
III
- da multa de ofício; e
IV
- dos juros de mora.
Parágrafo
único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais:
I
- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
II
- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de 1ª (primeira) instância.
CAPÍTULO
V DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art.
7º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada
pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
§
1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
§
2º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§
3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil
de cada mês.
§
4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO
VI DA RESCISÃO
Art.
8º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I
- 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§
1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§
2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§
3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas
de que trata o parágrafo único do art. 6º proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeita.
CAPÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB
na Internet, no endereço informado no art. 2º, nos Portais e-CAC e Simples
Nacional.
Art.
10. Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de
2011.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO