SIMPLES NACIONAL

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/10/2014 16h29

 

 

 

Resolução CGSN nº 116, de 24/10/2014 (DOU de 28/10/2014)

 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

 

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:

 

a) fazer a consolidação na data do pedido;

 

b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

 

c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;

 

d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Presidente do Comitê

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria