SIMPLES
NACIONAL
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Resolução CGSN nº 116, de 24/10/2014 (DOU de 28/10/2014)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao
parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação
da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de
dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e
pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por
ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
LLConsulte
Soli Deo gloria