ALÍQUOTA RAT

 

CRITÉRIO DE APLICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO OU UNIFICADA PELA EMPRESA

 

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Postado por Leonardo Amorim em 23/10/2014 14h33

 

 

Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ)

 

Publicado(a) no DOU de 17/10/2014, seção 1, pág. 37) 

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DA COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DA COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO SILVA

Chefe Substituto

 

LLConsulte Soli Deo gloria