ALÍQUOTA RAT
CRITÉRIO
DE APLICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO OU UNIFICADA PELA EMPRESA
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=37&data=17/10/2014
Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e
RJ)
Publicado(a) no DOU de 17/10/2014, seção 1, pág. 37)
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DA COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e
7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN
RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer
PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU
DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório
PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista
o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do
percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco
de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DA COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e
7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN
RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer
PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO
SILVA
Chefe Substituto