PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL
ALTERAÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA
Postado por Leonardo Amorim em 20/10/2014 09h10
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
1.821, de 17/10/014 (DOU de 20/10/2014)
Altera
a Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil e a Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24
de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62
do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do
Decreto- Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da
Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de
setembro de 2014,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 12 e 19 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de
2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser
apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que
trata o caput do art. 7º.
....." (NR)
"Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em
vigor a partir do dia 3 de novembro de 2014."
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
da Receita Federal do Brasil
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
LLConsulte Soli Deo gloria