ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
REGULAMENTAÇÃO
ANEXO 5
O ANEXO V DA NR 16 entra em vigor hoje
(14) conforme a
Portaria 1.565/2014 publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta
terça-feira. O adicional de periculosidade é de 30% do salário do trabalhador
empregado.
O adicional para os motociclistas é devido por força da Lei nº 12.997, de
18/06/2014 (DOU de 20/06/2014).
Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014 (DOU de 14/10/2014)
Aprova o Anexo 5 -
Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 -
Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5
- Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 -
Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho
de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e
16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas
atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora - NR.
16.3. É responsabilidade
do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante
laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES
PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais
com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em
vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas
perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de
motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em
veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional
de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em
motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso
de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou
o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
LLConsulte Soli Deo gloria