ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO À CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85, de 03/10/2014
(DOU de 06/10/2014)
Dispõe que as empresas poderão
fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer
outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de
forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda,
e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº
8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº
12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº
8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão
fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer
outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de
forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou
percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I - poderá ser expressivo de um
grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga,
inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três
resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos
valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a
Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer
meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do
referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a
título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior
monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria
Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria
Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA