RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

IRPF

 

TRIBUTAÇÃO

 

PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/10/2014 13h44

 

 

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 30/09/2014 (DOU de 01/10/2014)

 

Dispõe sobre incidência do Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições para as entidades de previdência complementar.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no art. 30 e § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos incisos XXXI e XXXIII do caput, e §§ 4º a 6º, do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); na Solução de Consulta Interna - Cosit - nº 36, de 17 de dezembro de 2003; no inciso XXXV do art. 5º da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005; nos arts. 19, 20 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003. e no e- Processo nº 13896.722035/2012-50,

 

Declara:

 

Artigo único. Os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições recebidas de entidades de previdência complementar, antes da data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tendo em vista não se configurarem como complemento de aposentadoria.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

LLConsulte Soli Deo gloria