RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TRIBUTAÇÃO
PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 30/09/2014 (DOU de 01/10/2014)
Dispõe sobre incidência do Imposto sobre Renda Pessoa
Física (IRPF) sobre os valores percebidos por portador de moléstia grave a título
de resgate das contribuições para as entidades de previdência complementar.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no art. 30 e § 2º da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995; nos incisos XXXI e XXXIII do caput, e §§ 4º a 6º, do art.
39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR/1999); na Solução de Consulta Interna - Cosit - nº 36, de 17 de
dezembro de 2003; no inciso XXXV do art. 5º da Resolução CNSP nº 139, de 27 de
dezembro de 2005; nos arts. 19, 20 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de
outubro de 2003. e no e- Processo nº 13896.722035/2012-50,
Declara:
Artigo único. Os valores percebidos por portador de
moléstia grave a título de resgate das contribuições recebidas de entidades de
previdência complementar, antes da data contratualmente prevista para início do
pagamento do benefício, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda,
tendo em vista não se configurarem como complemento de aposentadoria.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO