FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
RÓIS DOS PERCENTIS DE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO
Portaria
Interministerial MPS/MF nº 438, de 22/09/2014 (DOU de 24/09/2014)
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de
freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a
disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o
processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas
empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS
nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de freqüência,
gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos
de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I),
calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado
em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de
freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa
verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão
disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de
setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos
sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas,
juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais
elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito
do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31
de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a
1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão
afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em
recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do
trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos
empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita
mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos
Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho"
devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio
do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB
e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até
31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado
para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º
constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador,
conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da
capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na
Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP
processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva -
EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da
inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais
do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser
impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por
representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o
documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo
próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá
conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com
endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal da empresa que
emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do
representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a
Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa
deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena
de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado
pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da
Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do
impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso
restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do
Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº
1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber
FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na
fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão
afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e
Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste
artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de
Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme
previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para
preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de
Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma
eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na
rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social -
MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser
preenchido e transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro
de 2014.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social -
MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão
será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de
computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo
tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá
recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no
Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de
formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da
Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado
em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS,
do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não
tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria
de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da
decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede
mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na
data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância
administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à
apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a
favor da empresa.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de
recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda