MANUAIS
DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
SOCIEDADE
LIMITADA, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
COOPERATIVA E SOCIEDADE ANÔNIMA
Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual,
Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI,
Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5
de dezembro de 2013.
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e
Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do
Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de
3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas);
Considerando outras disposições contidas na Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual,
sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI,
cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas
Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela
Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário
Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme
disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração
– DREI http://drei.smpe.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO
LLConsulte Soli Deo gloria