PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL
Portaria MF nº 443, de 17/10q2014 (DOU de 20/10/2014) |
Altera a
Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, que dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. |
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de
novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, |
Resolve: |
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GUIDO MANTEGA |
Portaria MF nº 358, de 05/09/2014 (DOU de 09/09/2014)
Dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O Ministro de Estado da
Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715,
de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º A prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante
apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas
administrados.
Parágrafo único. A
certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade
determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida
Ativa da União.
Art. 2º As certidões
emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias, contado de sua emissão.
Art. 3º A RFB e a PGFN
poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 4º A validade das
certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo
órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões de
prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de
abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas
constante.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor em 20 de outubro de 2014.
GUIDO MANTEGA