PESSOAS
JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO
PRESUMIDO
Despacho
RFB s/nº, de 04/09/2014 (DOU de 05/09/2014) |
Aprova o
Parecer Normativo COSIT/RFB nº 9, de 4 de setembro 2014. |
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO |
ANEXO
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Parecer Normativo COSIT/RFB nº 9, de 4 de setembro de 2014
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Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. |
Pessoas Jurídicas. Atividades Imobiliárias. Permuta de
Imóveis. Receita Bruta. Lucro Presumido. |
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento
de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com
base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos
para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em
permuta quanto o montante recebido a título de torna. |
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de
competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso
deste último. |
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta
indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias
prontas ou unidades imobiliárias a construir. |
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta
inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de
confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária
construída ou a construir. |
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja
unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no
instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de
imóveis. |
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts.
224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988. |
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À consideração superior. |
ALEXANDRE SERRA BARRETO |
Auditor-Fiscal da RFB |
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir. |
FABIO CEMBRANEL |
Auditor-Fiscal da RFB |
Chefe da DIRPJ |
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. |
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA |
Auditor-Fiscal da RFB |
Coordenadora da COTIR |
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
Contencioso da Receita Federal do Brasil, para aprovação. |
FERNANDO MOMBELLI |
Auditor-Fiscal da RFB |
Coordenador-Geral de Tributação |
Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do
Brasil, para aprovação. |
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO |
Auditor-Fiscal da RFB |
Subsecretário de Tributação e Contencioso LLConsulte Soli Deo gloria
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