OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 02/09/2014 -
DOU de 03/09/2014
Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do
imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do
art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer
Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de
31 de agosto de 1973, bem como o que consta no e Processo nº
10104.720002/2011-75,
Declara:
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do
lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do
serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do
passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela
contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte,
incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços
prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.