PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS
Portaria MF nº 348, de 26/08/2014 (DOU de 27/08/2014)
Institui
procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o
PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O Ministro de
Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial
para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de
que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O
disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput
que, após o final de cada trimestre do anocalendário, não tenham sido
utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher,
decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido
compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º As
disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por
pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta
dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o
art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por
pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os
requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou
de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do
pedido;
III - esteja
obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e
a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do
ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no
ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha
auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de
ressarcimento; e
VII - o
somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º,
protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do
patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário
anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º Para
efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB
deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo
pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade competente.
§ 3º Para fins
do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser
ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até
a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor
pedido pela pessoa jurídica.
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do
valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na
homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos
créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria,
atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.
§ 2º
Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de
as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do
ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das
compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que
tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso
de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do
ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos
créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras
penalidades cabíveis.
§ 3º Na
ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa
jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das
irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento
pleiteado no período.
Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma
desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos
pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013,
ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em
procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
Parágrafo
único. Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10 de
agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será de sessenta dias contados da
publicação desta Portaria.
Art. 6º A RFB editará normas complementares
necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO MANTEGA
LLConsulte Soli Deo gloria