ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
SPED ECF
OBRIGATORIEDADE
PENALIDADES
Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13/08/2014 (DOU de 14/08/2014)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 , que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,
Resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no inciso I e nos
§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e
nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , resolve:"
(NR)
Art. 2º Os artigos 1º , 5º e 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 , passam a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 1º .....
.....
§ 3º Para os contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro
real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art.
8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ." (NR)
" Art. 5º As pessoas
jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em
meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ)." (NR)
" Art. 6º A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º,
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de
maio de 2014 .
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Parágrafo único. A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos
fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ." (NR)
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art.
16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para
fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A
multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
(grifo LLConsulte)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO