DISO
ELETRÔNICA
PREENCHIMENTO
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Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 (DOU 1 de 29/07/2014)
Dispõe sobre o
preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à
prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do
tipo 13 (treze), mista.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, declara:
Art. 1º O proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a
empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total
deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à
prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do
tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato
Declaratório Executivo.
Art. 2º Na existência de
decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista no art. 1º doAto
Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, o proprietário
do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a construtora que
tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na ficha "Notas
Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)":
I - os campos "Valor
da Retenção" e "Valor Autenticado" com 999,99;
II - os campos
"Banco" e "Agência" com o código 999;
III - o campo "Competência
de Recolhimento referente à Retenção" com a competência (mês e ano) da
nota fiscal informada; e
IV - o campo "Data de
Autenticação" com a data de emissão da nota fiscal informada.
Parágrafo único. A RFB
poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o
procedimento descrito no caput.
Art 3º Na hipótese de
emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1 (uma) competência deverá
ser preenchida somente 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de
serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à
competência de emissão da nota fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista
no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá
ser preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
§ 2º As informações
mensais declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à
obra serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista
no caput, a RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que
originaram a emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.
Art 4º Na existência de
mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência, deverá ser preenchida 1
(uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)" para cada nota fiscal emitida, com suas
correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista
no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá
ser preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a
que se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1
(uma) Guia da Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção
relativa à totalidade das notas fiscais emitidas, os campos "Banco",
"Agência", "Data de Autenticação" e "Valor
Autenticado" deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS
e serão as mesmas para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1
(uma) GPS referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal
emitida, os campos "Banco", "Agência", "Data de
Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada nota fiscal
deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua
respectiva nota fiscal.
Art. 5º Observado o
disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem
no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento
documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de
metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na
ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo
"Trata-se de Obra", a opção "Madeira".
§ 1º No documento
comprobatório a ser apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do
tipo 13 (treze), mista.
§ 2º O procedimento
previsto no caput não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de
Obra Total (RMT).
Art. 6º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS
DA SILVA