ALTERAÇÕES
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) 971/2009
NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS,
ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.477, DE 03/07/2014
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp
É recomendável acessar o texto consolidado da IN
971/2009, no site do SISLEX. Segue
texto integral da IN 1.477/2014:
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas
à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 20, 28, 291, 322, 339, 340, 341, 343, 346, 348,
349, 351, 357, 360, 364, 366, 367, 369, 371, 372, 373, 377, 379, 383, 384, 385,
386, 387, 390, 411, 456 e 460 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
.....
§ 2º .....
.....
V - projeto aprovado da
obra a ser executada, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou, sempre que
exigível pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para
construção;
....." (NR)
"Art. 28. .....
.....
II - .....
.....
g) ART no Crea ou RRT no
CAU;
....." (NR)
"Art. 291. .....
.....
§ 1º Os documentos
previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no Crea, ou
RRT, registrado no CAU.
....." (NR)
"Art. 322. .....
.....
XIX - empresa construtora,
a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria
de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma
prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10
da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
.....
XLI - destinação do
imóvel, a finalidade para a qual se destina a obra, de acordo com as tabelas
previstas no art. 346, observado o disposto no § 7º desse artigo, podendo ser:
a) residencial:
unifamiliar, multifamiliar, edifício, hotel, motel, spa, hospital, áreas comuns
de conjunto habitacional horizontal;
b) comercial andar livre;
c) comercial salas e
lojas;
d) edifício de garagem;
e) galpão industrial;
f) casa popular; e
g) conjunto habitacional
popular;
XLII - categoria da obra, a
obra nova, a demolição, a reforma ou o acréscimo.
.....
§ 2º .....
I - a contratação de
empresa não registrada no Crea ou no CAU ou de empresa registrada nesses
Conselhos com habilitação apenas para a realização de serviços específicos,
como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas
empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela
inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
....." (NR)
"Art. 339. Para
regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da
obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB
os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da
Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para acesso à DISO é
obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na
Internet, no endereço constante do caput.
§ 2º Observado o disposto
no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital
efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as
pessoas físicas.
§ 3º As pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado
digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do
domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela
obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do
art. 383.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou
representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à
unidade da RFB e a outra ao declarante.
§ 5º A DISO estará
vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do
estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da
obra de responsabilidade de pessoa física.
§ 6º Excepcionalmente, até
o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer
contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de
atendimento da RFB de que trata § 5º." (NR)
"Art. 340. Para as
pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir
das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no
endereço informado no caput do art. 339, com a seguinte finalidade:
I - informar ao
responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições
sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e
II - comunicar a
existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 1º Na impossibilidade de
emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento
do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde
que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à
categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos
incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo
artigo.
§ 2º A emissão do ARO na
unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:
I - uma das vias deverá
ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e
II - a outra via deverá
ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
§ 3º No caso de o ARO ter
sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada
com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.
§ 4º Na hipótese prevista
no § 3º, havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados
ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento
de ofício.
§ 5º Para fins de cálculo
da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições
devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês
da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser
recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o
prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não
houver expediente bancário.
§ 6º Depois do prazo
previsto no § 5º, não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o
parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU) com os acréscimos moratórios devidos." (NR)
"Art. 341. Será
preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a
regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e
obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou
acréscimo." (NR)
"Art. 343. A
apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da
obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução
de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a
empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a
contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Capítulo." (NR)
"Art. 346. .....
I - .....
.....
b) residência
multifamiliar - edifício residencial;
....." (NR)
"Art. 348. .....
.....
§ 1º O enquadramento
previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do
número de banheiros para os projetos residenciais,
incluindo lavabos, e no
padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material
utilizado.
.....
§ 6º Para fins de
enquadramento no padrão da construção de que trata o inciso I do caput, na
impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o
padrão alto." (NR)
"Art. 349. .....
.....
II - tipo 12 (doze),
madeira; e
III - tipo 13 (treze),
mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento)
das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou
pré-fabricada;
b) a estrutura for de
metal;
c) a estrutura for
pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do
tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e
mureta de alvenaria.
§ 1º A classificação no
tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou
da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso
ou na repartição interna.
.....
§ 3º Para classificação no
tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da
madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou
outro documento que comprove ser a obra mista.
§ 4º A utilização de lajes
pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo 13 (treze).
§ 5º Toda obra que não se
enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no
tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não
alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e
outros materiais sintéticos.
§ 6º Para classificação no
tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos
expedidos pelo órgão municipal responsável." (NR)
"Art. 351. .....
.....
I - nos primeiros 100m²
(cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para
a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira)
ou tipo 13 (mista);
II - acima de 100m² (cem
metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o
percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco
por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
III - acima de 200m²
(duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será
aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11
(alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13
(mista);
IV - acima de 300m²
(trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por
cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra
tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).
Parágrafo único. .....
.....
II - para obra em madeira
(tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento)." (NR)
"Art. 357. .....
.....
§ 1º Compete
exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das
áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações
declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a
apresentação dos seguintes documentos:
I - o projeto
arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - o projeto
arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no
CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de
expedição de alvará ou habite-se.
.....
§ 3º Não havendo
discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o
cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não
devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por
falta de comprovação.
....." (NR)
"Art. 360. Para
apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração
obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa,
utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos
segurados empregados, sem limite." (NR)
"Art. 364. .....
.....
I - sejam declarados e apresentados,
quando solicitado, conforme o caso:
.....
§ 5º Nos casos em que o
pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser
enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
....." (NR)
"Art. 366. .....
.....
§ 3º Para fins do disposto
no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de
registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação
existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado
pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT."
(NR)
"Art. 367. .....
.....
§ 1º Não sendo possível a
apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos,
ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra
utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo
do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo
enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65%
(sessenta e cinco por cento).
.....
§ 3º Não sendo possível a
comprovação na forma prevista no § 2º, será considerada como área da reforma a
área total do imóvel." (NR)
"Art. 369. O
acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de
apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será
enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser
observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste
artigo.
.....
§ 3º Exclusivamente em
caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins
de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de
profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da
ART ou do RRT.
.....
§ 5º Se a destinação do
acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346,
deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o
número de banheiros da área acrescida." (NR)
"Art. 371. .....
.....
§ 1º Para a regularização
das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações
necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela
RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do
§ 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o
caso.
....." (NR)
"Art. 372. .....
.....
§ 1º .....
.....
VI - a cada regularização
parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da
mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do
último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles
referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das
áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo
sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área
total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização,
ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área
parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do
habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado,
o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública,
ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Todos os documentos
que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para
a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis
em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a
comprovação das áreas regularizadas.
.....
§ 6º A CND de obra parcial
deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito
passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário." (NR)
"Art. 373. No caso de
obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da
construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando
solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional
habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do
RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual
declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra
inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual
incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo
com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à
área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do
§ 1º do art. 372.
....." (NR)
"Art. 377. Para fins
do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o
condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e
apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
.....
§ 8º A apresentação dos
documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade
de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art.
339." (NR)
"Art. 379. Caso haja
rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra
deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos arts. 372 e 373.
.....
§ 5º .....
.....
II - as contribuições
devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja
possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;
III - inexistindo
escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo
com o inciso II, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta,
aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação
inequívoca à obra, na forma prevista nos arts. 354 a 356." (NR)
"Art. 383. Compete ao
responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da
DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos,
conforme o caso:
.....
VI - a nota fiscal, a
fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da
retenção de 11% (onze por cento) ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento), conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou
subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à
matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
.....
§ 1º O responsável, quando
pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação e
comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.
§ 2º O responsável, quando
pessoa jurídica, deverá apresentar também, conforme o caso:
.....
II - cópia do último
balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.
.....
§ 4º A DISO será
disponibilizada prioritariamente ao Setor de Fiscalização da DRF quando se
referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art.
385.
§ 5º A falta dos
documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro
documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na
DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos
XLI e XLII do art. 322.
§ 6º Depois da confirmação
dos dados declarados referentes à área, à destinação e à categoria da obra,
serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III
ou IV do caput, além dos demais documentos, quando solicitados, exceto a cópia
do último balanço patrimonial.
§ 7º A CND ou a Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma
ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou
do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em
conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura
municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da
obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial
expedido por órgão competente.
.....
§ 11. Para fins do
disposto no art. 385, no caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas
deverão declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante
utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da RFB
jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço
do consórcio, quando for o caso.
§ 12. Os documentos que
serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra
poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo previsto na
legislação tributária.
§ 13. A DISO entregue
pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada:
I - da planilha com a
relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa,
em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;
II - de um dos documentos
listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º;
III - do original ou cópia
autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das
assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do
estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos
de identidade; e
IV - da declaração da
empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou
Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. " (NR)
"Art. 384. Para fins
de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma prevista no
inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da DISO, podendo
a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do
projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto
habitacional pelo sistema de mutirão." (NR)
"Art. 385. .....
.....
I - apresente a DISO na
forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a
declaração de contabilidade regular;
II - apresente a prova de
contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e
III - cumpra, ainda que
somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411.
.....
§ 2º A DISO relativa a obra
cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para
verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
.....
§ 4º Para a liberação de
CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º
do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste
artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383." (NR)
"Art. 386. Quando a
empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND
será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais,
apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou
nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso.
Parágrafo único. A
solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável
para todos os efeitos." (NR)
"Art. 387.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de
averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido
referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com
base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto
para regularização da referida obra." (NR)
"Art. 390. .....
.....
§ 2º .....
.....
IV - comprovante de
ligação, ou conta de água e luz;
.....
§ 4º .....
.....
V - planta
aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo
técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.
§ 5º As cópias dos documentos
que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.
....." (NR)
"Art. 411. .....
.....
§ 5º As obras de
construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN
emitidas, nos termos do inciso III do caput do art. 385, ainda que não
encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN
para as empresas consorciadas.
....." (NR)
"Art. 456. .....
.....
I - pelo lançamento por
homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art.
340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;
II - pelo reconhecimento
espontaneamente da obrigação tributária;
III - pelo lançamento de
ofício.
§ 1º Os documentos de que
trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.
§ 2º Os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até
que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que
se refiram." (NR)
"Art. 460. .....
.....
VII - Aviso para
Regularização de Obra (ARO), emitido na forma prevista no art. 340, a partir
das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (DISO), é o
documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os valores das
contribuições oriundos da aferição indireta de obra de construção civil de sua
responsabilidade." (NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo VI da Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção II
Da Liberação de Certidão
Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular" (NR)
Art. 3º O Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do caput e
o inciso I do § 2º do art. 383, e o art. 457 da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO