ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

FALECIMENTO DA GENITORA

 

DIREITO A QUEM DETIVER A GUARDA

 

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=26/06/2014

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 27/06/2014 11h44

 

Foi sancionada e está em vigor, a Lei Complementar 146/2014 publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 26/06/2014, estendendo o direito a estabilidade até cinco meses após o parto, a quem detiver a guarda de criança nos casos de falecimento da genitora.

 

Lei Complementar nº 146, de 25/06/2014 - DOU - Ed. Extra de 26/06/2014

 

 

 

 

 

 

 

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

 

     Nota de Leonardo Amorim:

        

                          b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

José Eduardo Cardozo

 

 

LLCosulte Soli Deo gloria