ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM
MOTOCICLETA
MOTOBOYS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Postado por Leonardo Amorim em
20/06/2014 8h24
Atualizado por Leonardo Amorim em
30/06/2014 12h15
Atualizado por Leonardo Amorim em 15/07/2014 14h54
Por Leonardo Amorim
Foi sancionada pela Presidência da República e publicada em
20/06/2014, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 12.997/2014 que inclui a
atividades de trabalhador em motocicleta (motoboys) no artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o adicional de 30% às
atividades consideradas perigosas.
A Lei 12.997/2014
vem de um projeto de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
Quanto à imediata
aplicação deste direito, há um questionamento por conta do Art. 196 da CLT:
Art . 196 -
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as
normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG),
em matéria publicada no Diário do Comércio, afirma que a aplicação
depende de regulamentação:
De acordo com
o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais (TRT-MG), o adicional de periculosidade só será devido aos
trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
O Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), em matéria no site oficial, informa que vai regulamentar a
aplicação do adicional:
Brasília,
27/06/2014 – O Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado
pela Lei 12.799, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as
atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a
mais no salário do empregado.
O Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a
regulamentação, por meio da elaboração do anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram
direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.
O processo de elaboração se inicia pela
redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias.
Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de
Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.
O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.
O adicional
de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O
pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação.
Assessoria de Imprensa/MTE
2031.6537 acs@mte.gov.br
http://portal.mte.gov.br/imprensa/adicional-a-motociclistas-sera-regulamentado-pelo-mte.htm
Em 15/07/2014, foi
publicada no DOU, a Portaria SIT nº 439, de 14/07/2014 (DOU de
15/07/2014), abrindo para consulta pública para consulta pública o texto
técnico básico de criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades
e Operações Perigosas:
Portaria SIT nº 439, de 14/07/2014 (DOU
de 15/07/2014)
Disponibiliza
para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo V - Atividades
Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
O Secretário de
Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso
II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto
nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127,
de 02 de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º
Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do
Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16
(Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso § 4º
do Artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, disponível no
sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
Art. 2º Fixar o
prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de
sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco
"F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 -
Brasília/DF).
Art. 3º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE
ALMEIDA
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=15/07/2014
Assim, após a
conclusão e aprovação do ANEXO V, a cobrança do adicional será obrigatória.
Segue texto na Lei 12.997/2014:
Lei nº
12.997, de 18/06/2014 (DOU de 20/06/2014)
Acrescenta §
4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.
A Presidenta da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 193. .....
.....
Nota de
Leonardo Amorim:
Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT
Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: (Nova redação dada pela Lei nº 12.740, de
08/12/2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012)
§ 4º São
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Manoel Dias