ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA

MOTOBOYS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Postado por Leonardo Amorim em 20/06/2014 8h24

Atualizado por Leonardo Amorim em 30/06/2014 12h15

Atualizado por Leonardo Amorim em 15/07/2014 14h54

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Foi sancionada pela Presidência da República e publicada em 20/06/2014, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 12.997/2014 que inclui a atividades de trabalhador em motocicleta (motoboys) no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o adicional de 30% às atividades consideradas perigosas.

A Lei 12.997/2014 vem de um projeto de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

Quanto à imediata aplicação deste direito, há um questionamento por conta do Art. 196 da CLT:

Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG),  em matéria publicada no Diário do Comércio, afirma que a aplicação depende de regulamentação:

De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=adicional_de_30_de_periculosidade_para_motoboys_exige_regulamentacao&id=137092

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em matéria no site oficial, informa que vai regulamentar a aplicação do adicional:

Brasília, 27/06/2014 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.799, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

 O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

 O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação.

 Assessoria de Imprensa/MTE

2031.6537 acs@mte.gov.br

http://portal.mte.gov.br/imprensa/adicional-a-motociclistas-sera-regulamentado-pelo-mte.htm

Em 15/07/2014, foi publicada no DOU, a  Portaria SIT nº 439, de 14/07/2014 (DOU de 15/07/2014), abrindo para consulta pública para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas:

Portaria SIT nº 439, de 14/07/2014 (DOU de 15/07/2014)

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso § 4º do Artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=15/07/2014

Assim, após a conclusão e aprovação do ANEXO V, a cobrança do adicional será obrigatória. Segue texto na Lei 12.997/2014:

Lei nº 12.997, de 18/06/2014 (DOU de 20/06/2014)

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193. .....

.....

Nota de Leonardo Amorim: 

                        Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Nova redação dada pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

 

LLConsulte Soli Deo gloria