ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO À CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS

LEI Nº 12.741

MEDIDA PROVISÓRIA  649/2014

DECRETO 8.264/2014

 

Atualizado por Leonardo Amorim 06/10/2014 09h09

Postado por Leonardo Amorim  06/06/2014 09h43

 

 

 

06/10/2014  Nota de Leonardo Amorim

Foi publicada em 06/10/2014, a Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85, de 03/10/2014 (DOU de 06/10/2014), tratando sobre “o  uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.

 

03/10/2014 – Nota de Leonardo Amorim:

A Medida Provisória 649/2014, que torna orientadora a fiscalização sobre a Lei nº 12.741, deverá perder a validade hoje (3) por não ter sido votada nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

Aguarda-se a publicação de um ato por parte do presidente do Congresso, formalizando a situação.

Com a perda da validade, se levanta a possibilidade da imediata aplicação de penalidades para os contribuintes emitentes de documentos fiscais aos consumidores, que porventura não venham cumprindo o previsto na Lei nº 12.741.

Tramitação na Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618587

Matéria do DCI reproduzida no Giro Contábil CRC/PE: Giro Contábil CRC/PE

Nota fiscal trará tributo impresso

As empresas de todos os portes ficarão sujeitas, depois da sexta-feira (3), a receber dos Procons multas de R$ 400,00 a R$ 7 milhões e até cassação de licença de funcionamento se não incluírem os impostos nas notas fiscais.

Outra opção é colocar em local visível os tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre produtos e serviços. Diante dessa ameaça concreta de punição, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) deverá hoje encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República o pedido de revogação da Lei 2.741/12, a Lei de Transparência Fiscal, que obriga à divulgação dos tributos.

A exigência ressurge com a perda de validade, nesta sexta-feira (3), da Medida Provisória 649, que estabeleceu fiscalização "exclusivamente orientadora" até 31 de dezembro sobre o cumprimento da Lei 2.741/12.

"Uma lei muito mal elaborada, que deveria ser educativa para a sociedade com a proposta de criar uma consciência fiscal, vai acabar se transformando em uma punição", disse ao DCI o consultor Roberto Nogueira Ferreira, da presidência da CNC.

Em caravana pelo interior de São Paulo para difundir os avanços da nova legislação dos pequenos negócios aprovada em agosto, o ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, não foi localizado.

A assessoria da pasta informou que somente haverá pronunciamento após a perda de validade da matéria.

A MP 649 vai caducar porque o relator da matéria no Congresso, deputado André Moura (PSC-SE), não conseguiu colocar em votação em comissão especial seu parecer em que recomendava mais dois anos de fiscalização orientadora antes de a obrigatoriedade começar a valer.

Em seu parecer, ele havia proposto que esse prazo seja contado a partir da publicação, pelo Executivo, de um regulamento que especifique a forma de calcular os tributos que deverão constar na nota fiscal.

As entidades do comércio temem que as empresas que ainda não discriminam os impostos em embutidos nos preços dos produtos em suas notas fiscais arquem com o ônus das multas aplicadas desde junho de 2014 até os dias atuais.

 

 

06/06/2014 - Nota de Leonardo Amorim:

Foi publicado na edição de hoje (6) do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 8.264, de 05/06/2014 que regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.

A lei entra em vigor a partir do próximo dia 10, porém, com a Medida Provisória (MP) 649/2014, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), não serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 12.741/2012, cabendo à fiscalização prestar orientações até o final do ano.

Na prática, em relação às penalidades, tem efeitos de prorrogação, sendo mais um exemplo de que nada adianta a imposição de complexas regras e penalidades no curto prazo, sem que se considere a realidade para o efetivo cumprimento.

 

Medida Provisória nº 649, de 05/06/2014 - DOU de 06/06/2014

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)

 

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

José Eduardo Cardozo

 

Guido Mantega

 

Guilherme Afif Domingos

 

Decreto nº 8.264, de 05/06/2014 - DOU de 06/06/2014

Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1 º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.

Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.

§ 1º Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

§ 2º Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.

§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

§ 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 5º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados
os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.

Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 10 . O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Guilherme Afif Domingos

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria