ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO À
CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS
LEI Nº 12.741
MEDIDA PROVISÓRIA 649/2014
DECRETO 8.264/2014
Atualizado por Leonardo Amorim 06/10/2014 09h09
Postado por Leonardo Amorim 06/06/2014 09h43
06/10/2014 Nota de
Leonardo Amorim
Foi publicada em 06/10/2014, a Portaria
Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85, de 03/10/2014 (DOU de 06/10/2014), tratando sobre “o uso de painel afixado em local visível do
estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive
em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda”.
03/10/2014 – Nota de Leonardo Amorim:
A Medida Provisória 649/2014, que torna orientadora a fiscalização
sobre a Lei nº 12.741, deverá perder a
validade hoje (3) por não ter sido votada nas duas casas do Congresso Nacional
(Câmara e Senado).
Aguarda-se a publicação de um ato por parte do presidente do
Congresso, formalizando a situação.
Com a perda da validade, se levanta a possibilidade da imediata
aplicação de penalidades para os contribuintes emitentes de documentos fiscais
aos consumidores, que porventura não venham cumprindo o previsto na Lei nº 12.741.
Tramitação na Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618587
Matéria do DCI
reproduzida no Giro Contábil CRC/PE: Giro
Contábil CRC/PE
Nota fiscal trará tributo impresso
As empresas de todos os portes ficarão sujeitas, depois da
sexta-feira (3), a receber dos Procons multas de R$ 400,00 a R$ 7 milhões e até
cassação de licença de funcionamento se não incluírem os impostos nas notas
fiscais.
Outra opção é colocar em local visível os tributos federais,
estaduais e municipais que incidem sobre produtos e serviços. Diante dessa
ameaça concreta de punição, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) deverá
hoje encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República o pedido de revogação da Lei 2.741/12, a Lei de Transparência Fiscal,
que obriga à divulgação dos tributos.
A exigência ressurge com a perda de validade, nesta sexta-feira
(3), da Medida Provisória 649, que estabeleceu fiscalização
"exclusivamente orientadora" até 31 de dezembro sobre o cumprimento
da Lei 2.741/12.
"Uma lei muito mal elaborada, que deveria ser educativa para
a sociedade com a proposta de criar uma consciência fiscal, vai acabar se
transformando em uma punição", disse ao DCI o consultor Roberto Nogueira
Ferreira, da presidência da CNC.
Em caravana pelo interior de São Paulo para difundir os avanços da
nova legislação dos pequenos negócios aprovada em agosto, o ministro da Micro e
Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, não foi localizado.
A assessoria da pasta informou que somente haverá pronunciamento
após a perda de validade da matéria.
A MP 649 vai caducar porque o relator da matéria no Congresso,
deputado André Moura (PSC-SE), não conseguiu colocar em votação em comissão
especial seu parecer em que recomendava mais dois anos de fiscalização
orientadora antes de a obrigatoriedade começar a valer.
Em seu parecer, ele havia proposto que esse prazo seja contado a
partir da publicação, pelo Executivo, de um regulamento que especifique a forma
de calcular os tributos que deverão constar na nota fiscal.
As entidades do comércio temem que as empresas que ainda não
discriminam os impostos em embutidos nos preços dos produtos em suas notas
fiscais arquem com o ônus das multas aplicadas desde junho de 2014 até os dias
atuais.
06/06/2014 - Nota de Leonardo Amorim:
Foi publicado na edição de hoje (6) do Diário Oficial da União (DOU),
o Decreto nº 8.264, de
05/06/2014 que regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de
2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à
carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
A lei entra em vigor a partir do próximo dia 10, porém, com a
Medida Provisória (MP) 649/2014, publicada hoje no Diário Oficial da União
(DOU), não serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 12.741/2012,
cabendo à fiscalização prestar orientações até o final do ano.
Na prática, em relação às penalidades, tem efeitos de prorrogação,
sendo mais um exemplo de que nada adianta a imposição de complexas regras e
penalidades no curto prazo, sem que se considere a realidade para o efetivo
cumprimento.
Medida Provisória nº 649, de 05/06/2014 - DOU
de 06/06/2014
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Altera a Lei nº 12.741,
de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. |
A Presidenta da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei: |
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Brasília, 5 de junho de
2014; 193º da Independência e 126º da República. |
DILMA ROUSSEFF |
José Eduardo Cardozo |
Guido Mantega |
Guilherme Afif Domingos |
Decreto nº 8.264,
de 05/06/2014 - DOU de 06/06/2014
Regulamenta a
Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre
mercadorias e serviços.
A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de
2012,
Decreta:
Art. 1 º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8
de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor
quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata
o § 5º do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais,
relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que
influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três
resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos
valores ou percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio
ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes
tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I - Imposto sobre
Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
V - Contribuição
Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível - Cide.
§ 1º Em relação à
estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados
valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e
não incidências eventualmente ocorrentes.
§ 2º Serão
informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep
- Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a vinte por cento do preço de venda.
§ 3º Em relação aos
serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão
de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas
em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
§ 4º A indicação
relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida
diretamente aquele tributo.
§ 5º A indicação
relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput,
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 6º Sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto
fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados
os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados
e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
§ 7º A carga
tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser
aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de
percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e
outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos
tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço
oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do
estabelecimento.
Parágrafo único.
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou
equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado
sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado
e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.
Parágrafo único. Os
cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços - NBS.
Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter
meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às
sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor
Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, optante do Simples Nacional.
Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar
apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime,
desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI,
substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica
eventualmente ocorrida.
Art. 10 . O Ministério da Fazenda, o Ministério da
Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no
âmbito de suas competências.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif
Domingos