Postado por Leonardo Amorim em 23/04/2015 08h44

 

Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=53&data=23/04/2015

 

 

 

 

Nota: Prazo para apresentação do CAGED devido a ação fiscal passa a ser estabelecido em notificação lavrada por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

 

 

Retificação - Portaria MTE nº 509, de 17/04/2015 (DOU de 20/04/2015)

 

Retificação  DOU de 23/04/2015

 

Altera a Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014.

 

RETIFICAÇÃO - DOU de 23/04q2015

 

Na Portaria nº 509 de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 20 de abril de 2015, seção 1, página 107, no Art. 1º, inciso II,

 

Onde se lê:

 

"o prazo",

 

Leia-se:

 

"no prazo".

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/04/2015 21h05

 

Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=107&data=20/04/2015

 

 

 

Portaria MTE nº 509, de 17/04/2015 (DOU de 20/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014 .

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

" Art. 6º .....

 

 

 

.....

 

 

 

II - o prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

 

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 24/07/2014 13h06

 

 

 

Nota: O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, edição de hoje (24), a Portaria 1.129, reproduzindo disposições da Portaria 768/2014. Destaca-se que no art. 8o.  que as disposições entram em vigor sessenta dias da data de sua publicação.

 

 

Portaria MTE nº 1.129, de 23/07/2014 (DOU de 24/07/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

 

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

 

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

 

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

 

 

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

 

 

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

 

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

 

 

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

 

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

 

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

 

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

 

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

 

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

 

 

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

 

 

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

 

MANOEL DIAS

 

 

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 29/05/2014 11h37

 

 

 

 

A Portaria MTE 768/2014 publicada hoje (29) no Diário Oficial da União dispõe novas instruções para entrega do CAGED. 

 

Comecemos pelo artigo 3o:

 

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

 

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

 

No § 3º do artigo 2º, que parece ter sido publicado com um aparente erro de redação, está  determinada a entrega separada em arquivos por estabelecimento, dando a entender que a entrega por um arquivo em lote, mesmo que os estabelecimentos estejam corretamente separados nos registros correspondentes, não será mais aceita, o que é um retrocesso:

 

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

 

 

Finalmente, cabe analisar a grande novidade disposta no artigo 6o.:

 

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

 

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

Segundo o inciso I do art. 6o da Portaria MTE 768/2014 publicada hoje (29) no Diário Oficial da União , nos casos de admissão em que envolva trabalhador que estiver recebendo Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação, o envio da informação da movimentação deverá ser feito na data de início de atividade do empregado. Conforme o inciso II , em caso de ação fiscal por Auditor-Fiscal do Trabalho, o envio deverá ocorrer na data de registro; neste caso, na prática, é o que já ocorre por meio de ACERTO.

 

Está disposto no § 1º do art 6o., que as informações prestadas no ato da admissão ou registro ficarão dispensadas de ser apresentadas no envio mensal que vence no dia 7 do mês seguinte, e no § 2º, se informa que o MTE vai disponibilizar, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 

Nos demais casos, permanece o envio até o dia 7 (sete) do mês subseqüente.

 

A medida tem o objetivo de agilizar o corte ou suspensão do processo de concessão do Seguro-Desemprego, para combater fraudes.

 

eSocial - Parece-me que não está dando para esperar pelo eSocial porque as novas disposições lembram o novo e misterioso sistema de escrituração digital que deveria estar funcionando, mas que vem passando por atrasos, então, o MTE impôs uma norma sob um sistema (CAGED) que não projetado originalmente para isso. 

 

Mais burocracia - Então, o pessoal do departamento terá que fazer uma pergunta a todo admitido que não seja de 1o. emprego: ESTÁ RECEBENDO OU DEU ENTRADA RECENTEMENTE NO SEGURO-DESEMPREGO? Junto a isso, fazer um controle no CAGED. Quem tem sistema de folha, deverá ver isso com o seu fornecedor, para se ajustar a esta imitação barata do modelo previsto no eSocial.

 

Penalidades – O artigo 7o. dispõe as penalidades previstas nas leis 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990. para o empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, além da possibilidade de punição civil e criminal sobre os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego.

 

As novidades começam a valer dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir de hoje (29), conforme publicação no DOU.

 

Quem não tem eSocial, caça com CAGED !!!

 

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=73&data=29/05/2014

 

 

 

 

Portaria MTE nº 768, de 28/05/2014 (DOU de 29/05/2014 )

 

 

 

 

 

 

 

Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

 

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

 

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

 

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

 

 

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

 

 

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

 

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

 

 

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

 

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

 

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

 

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

 

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

 

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

 

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

 

 

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

 

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

 

 

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

 

MANOEL DIAS

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria