TABELA DO IR 2015
Postado por Leonardo Amorim em 02/05/2014 13h21
Atualizado por Leonardo Amorim
04/09/2014 14h53
Em 02/05/2014 foi publicada, no
Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 644, dispondo sobre a
nova tabela para o imposto sobre a renda da pessoa física, com vigência a
partir de janeiro de 2015.
Considerando a pompa do
pronunciamento oficial da presidente Dilma Rousseff, era esperado um reajuste
imediato, o que não se confirmou.
http://www.youtube.com/watch?v=6WpNChMzlFg
Sem
mencionar o quanto seria a correção e emitindo a vigência inicial em seu
pronunciamento em rede nacional, a presidente acabou provocando uma expectativa
que se frustrou com a publicação da MP no DOU; uma decisão que, na prática,
nada representa para 2014: A tabela só entra em vigor a partir de janeiro de
2015 e houve apenas uma medida
antecipando algo que seria normalmente realizado em dezembro, tendo o mesmo
efeito.
Ocorre
que em 29/08/2014, a MP 644 perdeu a validade por conta da não votação e
aprovação no Congresso Nacional (não chegou nem a ser apreciada na Câmara):
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=04/09/2014
O
reajuste da tabela deve sair, assegurou o ministro da Fazenda Guido
Mantega: http://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN0GX1W620140902
Medida Provisória nº 644, de
30/04/2014 (DOU de 02/05/2014)
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Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da
pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
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Art. 1º O imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com
a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário
de 2015:
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Tabela Progressiva Mensal
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Base de Cálculo (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a Deduzir do IR
(R$)
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Até 1.868,22
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-
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-
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De 1.868,23 até 2.799,86
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7,5
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140,12
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De 2.799,87 até
3.733,19
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15
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350,11
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De 3.733,20 até
4.664,68
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22,5
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630,10
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Acima de 4.664,68
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27,5
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863,33
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Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente
sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de
acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
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Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais
e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
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i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais
e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
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Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e
um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
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i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos),
a partir do ano-calendário de 2015;
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h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais
e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
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i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito
reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de
2015;
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9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais
e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
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10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete
reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
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8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis
reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
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9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais
e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
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VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais
e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
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IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de
2015.
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Art. 4º A Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VIII - para o ano-calendário de 2014:
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Art. 5º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
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LLConsulte Soli Deo gloria