TABELA DO IR 2015

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/05/2014 13h21

 

Atualizado por Leonardo Amorim 04/09/2014 14h53

 

 

Em 02/05/2014 foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 644, dispondo sobre a nova tabela para o imposto sobre a renda da pessoa física, com vigência a partir de janeiro de 2015.

 

Considerando a pompa do pronunciamento oficial da presidente Dilma Rousseff, era esperado um reajuste imediato, o que não se confirmou.

 

http://www.youtube.com/watch?v=6WpNChMzlFg

 

 

Sem mencionar o quanto seria a correção e emitindo a vigência inicial em seu pronunciamento em rede nacional, a presidente acabou provocando uma expectativa que se frustrou com a publicação da MP no DOU; uma decisão que, na prática, nada representa para 2014: A tabela só entra em vigor a partir de janeiro de 2015 e  houve apenas uma medida antecipando algo que seria normalmente realizado em dezembro, tendo o mesmo efeito.

 

Ocorre que em 29/08/2014, a MP 644 perdeu a validade por conta da não votação e aprovação no Congresso Nacional (não chegou nem a ser apreciada na Câmara):

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=04/09/2014

 

 

O reajuste da tabela deve sair, assegurou o ministro da Fazenda Guido Mantega:  http://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN0GX1W620140902

 

 

 

Medida Provisória nº 644, de 30/04/2014 (DOU de 02/05/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.868,22 

De 1.868,23 até 2.799,86 

7,5 

140,12 

De 2.799,87 até 3.733,19 

15 

350,11 

De 3.733,20 até 4.664,68 

22,5 

630,10 

Acima de 4.664,68 

27,5 

863,33 

 

 

Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

 

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 6º .....

 

 

 

.....

 

 

 

XV - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 4º .....

 

 

 

.....

 

 

 

III - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

.....

 

 

 

VI - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 8º .....

 

 

 

.....

 

 

 

II - .....

 

 

 

.....

 

 

 

b) .....

 

 

 

.....

 

 

 

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

c) .....

 

 

 

.....

 

 

 

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 10. .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 4º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 1º .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - para o ano-calendário de 2014:

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Guido Mantega

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria