DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS, A PREÇO
PREDETERMINADO, COM PRAZO DE PRODUÇÃO SUPERIOR A UM ANO
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2, de 24/04/2014 - DOU de 25/04/2014 |
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Declara a aplicação das
normas do art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da
base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita
bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de
contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de
produção superior a um ano. |
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13, da Constituição
Federal; no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70, de 1991; no
art. 187, I, da Lei nº 6.404, de 1976; nos arts. 10 e 12 do Decreto-Lei nº
1.598; no art. 31 da Lei nº 8.981, de 1998; no art. 3º da Lei nº 9.715, de
1998; nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; Art. 5º da Medida
Provisória nº 634, 2013; nos arts. 224, 279 e 407 do Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/1999); no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; no art.
5º, II, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997 e no Parecer Normativo RFB
nº 3, de 2012, |
Declara: |
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CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO |
Nota:
Art.
407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado,
de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou de produção dos
bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II
- parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção
executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I
- com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o
custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II
- com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em
função do progresso físico da empreitada ou produção.
§
2º Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados
na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto
quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.