EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

 

MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

 

ALTERAÇÃO DA LEI  5.859/1972

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/04/2014 20h03

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 18/07/2014 18h41

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

A Lei 12.964/2014 entrará em vigor no próximo dia 8 de agosto e estabelece a multa mínima de R$ 805,06 aos patrões pela falta de registro do vínculo empregatício do trabalhador doméstico mediante anotação da data de admissão e da remuneração do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Publicada em 09/04/2014, o período dos 120 dias para entrada em vigor da lei vence em 07/08/2014.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego não esclareceu como procederá na fiscalização, tendo em vista que auditores fiscais não podem entrar na residência dos empregadores sem autorização, enquanto que nas empresas, não há esta restrição. Assim, do ponto de vista prático, pode se questionar a eficácia da lei.

 

A Lei 12.964/2014 NÃO trata sobre a regulamentação dos direitos dos domésticos previstos na Emenda Constitucional (EC) 72, sancionada em abril do ano passado, cujo projeto ainda está tramitando no Senado.

 

Sobre a regulamentação de EC 72, segue link da tramitação no Senado:

 

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113104

 

 

Direitos que dependem de regulamentação:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

 

 

Texto integral da lei 12.964/2014:

 

 

Lei nº 12.964, de 08/04/2014 (DOU de 09/04/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

 

 

"Art. 6º-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

 

 

 

§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

 

 

 

§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

 

 

 

§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

 

 

 

§ 4º (VETADO)."

 

 

Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

José Eduardo Cardozo

 

Manoel Dias

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

 

  Razão de Veto à Lei 12964
MENSAGEM Nº 76, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.156, de 2010 (nº 159/2009 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , inserido pelo art. 1º do projeto de lei:
"§ 4º O valor das multas a serem aplicadas pelas Varas do Trabalho será revertido em benefício do trabalhador prejudicado."
Razões do veto
"Da leitura do dispositivo não fica claro se a intenção é de se criar competência para a Justiça do Trabalho aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista ou se a pretensão é a criação de outra multa, diversa daquela, a ser aplicada pelo judiciário trabalhista. De qualquer forma, na primeira hipótese, o dispositivo incorreria em inconstitucionalidade por contrariedade ao disposto no art. 114 da Constituição, além de violar o princípio da separação dos poderes. Na segunda hipótese haveria violação do princípio non bis in idem, uma vez que de uma mesma conduta poderiam decorrer duas penalidades, uma de natureza administrativa outra judicial."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria