IN RFB
971
NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE
ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS, ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ALTERAÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.453,
de 24/02/2014 (DOU de 25/02/2014) |
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Altera a Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras
providências. |
O Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o
disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , nos arts.
1º a 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009 ; no art. 8º da Lei nº
12.424, de 16 de junho de 2011 , e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011
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Resolve: |
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CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO |
ANEXO I |
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA
AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE
PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO ( Anexo IV à IN RFB
nº 971, de 2009 ) |
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Notas: |
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os
incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa , sujeitam-se à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de
2001 . |
1.1. Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da
agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº
10.256, de 2001 , para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para
as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores
rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas
separadamente. |
1.2. Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 , que desenvolva atividade enumerada
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , nas condições
do § 1º do art. 111 F, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo
artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e
825. |
2. COOPERATIVAS |
2.1. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de
que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código
de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de
terceiros 4163. |
2.2. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente
para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao
pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação
das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com
o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado. |
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA |
3.1. As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como
fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e são
calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social;
0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar). |
3.2. A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e
ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS
604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra). |
3.3. Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da
atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial,
industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento
distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as
atividades: |
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida
ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; |
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes
individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço; |
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; |
IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos ( Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 202 ); |
3.4. Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a
pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a
terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade
(serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de
acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515. |
3.5. A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F
estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de
2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade
econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a
contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173). |
3.6. Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV
do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá
contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , de acordo com o código
FPAS 787 e código de terceiros 0515. |
3.7. O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver
preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III
do art. 109-C . |
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa
física as seguintes regras: |
a) se qualificado como segurado especial ( inciso VII do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991 ), contribuirá sobre a comercialização da produção
rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não
contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou
contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da
contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado). |
b) se contribuinte
individual, empregador rural ( inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991
), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência;
0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos;
sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por
intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III
e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , e ainda sobre seu
salário-de-contribuição (20%). |
LLConsulte Soli Deo gloria