4. Este Comunicado não
fornece interpretações sobre os aspectos jurídicos e a aplicação da MP 627
e da IN 1.397, mas ressalta que, enquanto a MP 627 e a IN 1.397 estiverem
em vigor, suas disposições devem ser avaliadas pela administração das
entidades, inclusive em relação ao seu embasamento legal, para sustentar a
decisão quanto às providências a serem adotadas pela própria administração.
A MP 627 e a IN 1.397 também devem ser consideradas, se aplicável, na
mensuração, no reconhecimento e nas divulgações a serem feitos nas demonstrações
contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da
publicação da MP 627, principalmente, mas não limitado a, para as
disposições que constam dos arts. 67 a 71 da MP 627, mencionados no item 2.
A administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as bases
de suas conclusões, bem como das providências adotadas ou a serem adotadas,
lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de aspectos
legais de cunho tributário, as conclusões devem ser devidamente suportadas
e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo departamento jurídico
das entidades.
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