DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CPRB
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A
RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011).
BASE
DE CÁLCULO.
Para
fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o
valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
no caso de contrato de fornecimento de bens,
a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as
normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta
mensal a parte do preço total da
empreitada
dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada
em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.
Ficam
reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de
02 de outubro de 2012.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12
e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 6.404,
de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº
1.598,
arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de 1998, art. 31, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º;
Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Medida Provisória nº 634, 2013, art. 5º;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224,
279
e 407; IN SRF nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II;
Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Gera
Nota de Leonardo Amorim:
A presente solução de divergência reforma as soluções de consulta 105
e 106, de 2012, pois determinavam um procedimento alheio ao art. 407 do RIR,
simplesmente determinando que “a apuração da contribuição substitutiva para as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de
competência”. O dispositivo em questão no RIR dispõe que devem ser computados
em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total
dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
Sobre a folha de salários das obras de construção civil matriculadas no
Cadastro Específico do INSS até 31 de março de 2013 não se aplica a
substituição (desoneração) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2001.
Consequentemente,
a receita proveniente dessas obras não integra a base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista no art. 7º dessa Lei.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, § 9º, I e V, na redação dada
pela Lei nº 12.844, de 19/07/2013.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nota de Leonardo Amorim:
Dúvida ainda comum sobre o tema, as obras matriculadas até
31/03/2013 não integram para a CPRB, em relação a composição da base de cálculo
da CPRB proveniente de receitas aferidas de tais obras.