DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CPRB

 

ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 19/02/2014 13h04

 

 

 

 

 

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOU DE 18/02/2014)

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

 

A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011).

 

BASE DE CÁLCULO.

 

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de  bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da

empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.

 

Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº

1.598, arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de 1998, art. 31, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Medida Provisória nº 634, 2013, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224,

279 e 407; IN SRF nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Gera

 

Nota de Leonardo Amorim:

 

A presente solução de divergência reforma as soluções de consulta 105 e 106, de 2012, pois determinavam um procedimento alheio ao art. 407 do RIR, simplesmente determinando que “a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência”. O dispositivo em questão no RIR dispõe que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

 

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOU DE 18/02/2014)

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: Sobre a folha de salários das obras de construção civil matriculadas no Cadastro Específico do INSS até 31 de março de 2013 não se aplica a substituição (desoneração) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2001.

 

Consequentemente, a receita proveniente dessas obras não integra a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 7º dessa Lei.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, § 9º, I e V, na redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/07/2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Nota de Leonardo Amorim:

 

Dúvida ainda comum sobre o tema, as obras matriculadas até 31/03/2013 não integram para a CPRB, em relação a composição da base de cálculo da CPRB proveniente de receitas aferidas de  tais obras.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria