CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Postado por Leonardo Amorim em
30/01/2014 21h07
Extrato
de Parecer Normativo RFB nº 25, de 05/01/2013 (DOU de 06/12/2013 ) |
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Assunto:
Contribuições Previdenciárias. Cálculo da contribuição decorrente de decisões
condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas
abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 2011 . |
O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente. |
Nas
ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de
contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições na data da prestação do serviço. |
As
normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou
homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas
disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime
substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º , 8º e inciso II do § 1º do
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011 . |
Cabe
à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem
como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos
às competências envolvidas. |
Dispositivos
Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas
"a" e "b", inciso II e § 13 ; Código Tributário Nacional,
art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III , e art. 43, §§
2º e 3º ; Lei nº 12. 546, de 2011; arts. 8º e 9º ; e Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, art. 103 . |
e-processo
10166.725116/2013-49. |
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À
superior consideração. |
ADELÁDIA
VIEIRA LOPES |
Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil |
De
acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e de
Terceiros - Copen. |
CARMEM
DA SILVA ARAÚJO |
Chefe
da Ditri |
De
acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri),
com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil,
para aprovação.. |
MIRZA
MENDES REIS |
Coordenadora
da Copen |
De
acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para
aprovação. |
FERNANDO
MOMBELLI |
Subsecretário
de Tributação e Contencioso (Sutri) |
Substituto
|
Aprovo.
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CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |
Secretário
da Receita Federal do Brasil |
LLConsulte Soli Deo gloria