DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
CPRB
SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO (TRATAMENTO) DE DADOS
ADMINISTRAÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA NA INTERNET
APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA
DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU 1 DE 10/01/2014)
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
Processamento de Dados. Desoneração da Folha.
Contribuição
Patronal Substitutiva. No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro
de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de
dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição
previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por
cento).
Essas
atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas
serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e
comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento
e
a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e
administração de "site") são desonerados.
Bem
assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria
de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da
contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração - que
não é desonerado.
Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §
4º, III, VII, VIII.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral