DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CPRB

 

SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO (TRATAMENTO) DE DADOS

 

ADMINISTRAÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA NA INTERNET

 

APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/01/2014 9h42

 

 

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU 1 DE 10/01/2014)

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

Ementa: Processamento de Dados. Desoneração da Folha.

 

Contribuição Patronal Substitutiva. No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

 

Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento

e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de "site") são desonerados.

 

Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração - que não é desonerado.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III, VII, VIII.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

LLConsulte Soli Deo gloria