RECEITA FEDERAL
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
COM FIRMA RECONHECIDA
Portaria RFB nº 1.880, de 24/12/2013 (DOU de 26/12/2013)
Dispõe sobre a dispensa de
apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de firma
reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, exceto quando:
I - houver dúvida fundada
quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
II - existir imposição
legal.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica ao § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 944, de 29 de maio de 2009.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação
de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não
satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade
competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração
do processo criminal.
Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser
revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto
nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19
de dezembro de 2013.
LLConsulte Soli Deo gloria