Resolução CODEFAT nº 725, de 18/12/2013 (DOU de
23/12/2013)
Estabelece
prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do
benefício Seguro-Desemprego, em espécie.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do
que estabelece o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e
minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios,
Resolve:
Art.
1º Estabelecer que, até o final do
exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em
quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta
poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou,
diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico,
mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da
Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21
de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados
outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN,
nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo
CODEFAT.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES
SEVERO
Presidente do
Conselho