SEGURO-DESEMPREGO

 

IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA

 

Postado por Leonardo Amorim em 23/12/2013 17h34

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 725, de 18/12/2013 (DOU de 23/12/2013)

 

Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios, 

 

Resolve: 

 

Art. 1º  Estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

 

 Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

QUINTINO MARQUES SEVERO 

 

Presidente do Conselho 

 

LLConsulte Soli Deo gloria