NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

 

ADOÇÃO INICIAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/12/2013 15h21

 

Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11/12/2013 (DOU de 20/12/2013 )

 

 

 

 

 

 

 

Altera a NBC TG 37 que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

 

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

1. Inclui os itens 4A, 4B, 23A, 23B, 27A, 31B, 31C, a alínea (c) no item 32, exclui os itens 19 e 36 a 39S, na NBC TG 37 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRSs deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro).

 

 

 

4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC TG 23).

 

 

 

19. Eliminado.

 

 

 

23A. A entidade que adotou as IFRSs em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:

 

 

 

(a) o motivo de ter parado de aplicar as IFRSs; e

 

 

 

(b) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRSs.

 

 

 

23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRSs como se nunca tivesse parado de aplicá-las.

 

 

 

27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRSs e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24 (a) e (b).

 

 

 

Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas

 

 

 

31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRSs.

 

 

 

Uso do custo atribuído após hiperinflação severa

 

 

 

31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:

 

 

 

(a)índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;

 

 

 

(b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável.

 

 

 

32.(.....)

 

 

 

(c) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b).

 

 

 

36 a 39S. Eliminados.

 

 

2. Altera o Apêndice A - Glossário de termos utilizados com a alteração da definição "valor justo".

 

3. Altera o Apêndice B - Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSs com a alteração dos itens B1 e B7 e a inclusão dos itens B9 a B12.

 

4. Altera o Apêndice C - Isenções para combinação de negócios com a alteração do item C1.

 

5. Altera o Apêndice D - Isenções de outras IFRSs com a alteração dos itens D1, D8B e D15, a inclusão dos itens D26 a D32 e a exclusão dos itens D10, D11 e D19D.

 

6. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37, publicada no DOU, Seção I, de 02.10.2010, passa a ser NBC TG 37 (R1).

 

7. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

 

Presidente do Conselho

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria