ESCRITÓRIOS INDIVIDUAIS

 

NÃO CONCESSÃO DE REGISTRO NO CRC A PARTIR DE JANEIRO DE 2014

 

PERMANÊNCIA DOS REGISTROS ATUALMENTE REGISTRADOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 16/12/2013 9h20

 

 

Resolução CFC nº 1.456, de 11/12/2013 - DOU de 16/12/2013

 

Revoga o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras providências.

 

rt. 2º  e o inciso I do

 

Art. 5º  da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras providências.

 

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Resolve:

 

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014 não será mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

 

Art. 2º  Permanece inalterada a situação cadastral dos Escritórios Individuais já registrados.

 

Art. 3º  Aos profissionais que exercem atividades contábeis sob a forma de Escritório Individual é facultada a alteração do registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de Organização Contábil prevista no Art. 2º, § 1º e 2º, da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do art. 2º e o inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012.

 

CONTADOR JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

 

Presidente do Conselho

 

LLConsulte Soli Deo gloria