ESCRITÓRIOS INDIVIDUAIS
NÃO CONCESSÃO DE REGISTRO NO CRC A PARTIR DE
JANEIRO DE 2014
PERMANÊNCIA DOS REGISTROS ATUALMENTE REGISTRADOS
Revoga o inciso I do § 1º
e inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC n.º
1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e
dá outras providências.
rt. 2º e o inciso I do
Art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe
sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras
providências.
O Conselho Federal de
Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014 não será
mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
Art. 2º Permanece inalterada a situação cadastral
dos Escritórios Individuais já registrados.
Art. 3º Aos profissionais que exercem atividades
contábeis sob a forma de Escritório Individual é facultada a alteração do
registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de
Organização Contábil prevista no Art. 2º, § 1º e 2º, da Resolução CFC nº
1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2014, revogando-se o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do art. 2º
e o inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012.
CONTADOR JUAREZ DOMINGUES
CARNEIRO
Presidente do Conselho
LLConsulte Soli Deo gloria