COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS
PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
E DE COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE
SAÚDE
Instrução Normativa RFB 1.416/2013
(DOU 09/12/2013)
Aprova os modelos de
Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de
Saúde. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no
art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no §
3º dos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante
Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o
Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
CAPÍTULO I
DO Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte
Art. 2º A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver
pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o
Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º A fonte pagadora deverá emitir,
por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute
deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura
eletrônica.
§ 2º A instituição financeira que
houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça
Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante previsto
no caput.
CAPÍTULO II
DO Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde
Art. 3º A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação
do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos
decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o
Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme
leiaute constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa jurídica ou equiparada
deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante
cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a
assinatura eletrônica.
§ 2º São considerados serviços de
saúde, para fins do disposto nesta Instrução Normativa:
I - os prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
II - os serviços radiológicos, de
próteses ortopédicas e dentárias;
III - os prestados por
estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo
Ministério da Saúde; e
IV - os prestados por entidades de
ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
§ 3º São planos privados de
assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado,
constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,
administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO
Art. 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço
eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subsequente ao do:
I - pagamento dos rendimentos, na
hipótese do art. 2º; ou
II - recebimento do pagamento pelos
serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do art.
3º.
Parágrafo único. É facultada,
mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no
endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou
equiparada recebedora dos pagamentos.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
Art. 5º Os leiautes mencionados nos arts. 2º e 3º obedecerão às
definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 6º O comprovante previsto no art. 2º será fornecido com a
discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos
rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,
relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares,
observadas as instruções constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 7º O comprovante previsto no art. 3º será fornecido com a
discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos
pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde,
relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações
complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 8º À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos
pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será
aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for
indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a
restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade
prevista no caput incorrerá aquele que se beneficiar da
informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa não
desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006,
e na Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de
2011.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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