PROCEDIMENTOS
PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, DAS EMPRESAS INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LTDA - EIRELI, DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, DAS COOPERATIVAS,
DOS CONSÓRCIOS, DOS GRUPOS
DE SOCIEDADES, DOS LEILOEIROS, DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS
Instrução Normativa DREI nº
11, de 05/12/2013 (DOU de 09/12/2013 ) |
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Dispõe sobre
procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos
empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda -
Eireli, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos
grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais. |
O Diretor do
Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de
maio de 2013, e |
Considerando as
disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no
inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996; e nos artigos 1.179 a 1.195
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; |
Considerando a
necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à
autenticação dos instrumentos de escrituração empresários individuais, das
empresas individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades
empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos
leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais para lhes dar
validade e eficácia, |
Resolve: |
CAPÍTULO I |
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CAPÍTULO II |
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CAPÍTULO III |
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CAPÍTULO IV |
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CAPÍTULO V |
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CAPÍTULO VI |
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CAPÍTULO VII |
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VINICIUS BAUDOUIN MAZZA |
ANEXO |
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Para serem objeto de
autenticação por parte das Juntas Comerciais, as microfichas apresentadas
pelas empresas deverão possuir as seguintes e indispensáveis características
técnicas: |
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Observação: O transporte
dessa informação para a área reservada à Titulação é importante, uma vez que
facilita o processo de seleção e pesquisa de uma microficha. |
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Observação:
Indispensável no processo de sequenciação de um conjunto de microfichas de um
mesmo registro. |
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Observação: Embora não
exista obrigatoriedade na consignação dessa informação, a mesma, sempre que
visível na Titulação, evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento da
época da emissão. |
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Ao lado de cada uma
dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma atribuída ao fotograma. |
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Quando se tratar de uma
coleção de microfichas de um mesmo fim, os Termos de Abertura e Encerramento
devem situar-se, respectivamente, no primeiro fotograma da primeira
microficha e no último fotograma da última microficha. A "figura A"
exemplifica a posição dos Termos. |
É indispensável nos
Termos a consignação das assinaturas exigidas no art. 7º do Decreto nº
64.567, que regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486. A "figura
B" exemplifica a forma e o texto dos Termos. |
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A Tarja será aplicada
pelo processo "silk screen" ou similar, desde que de composição
inócua à emulsão da microficha, devendo possuir camada-base de segurança
contra violações. |
Recomenda-se a aplicação
da tarja no lado oposto ao da emulsão da microficha. |
IMPORTANTE: O tipo de
película e grau de redução são de livre escolha e responsabilidade da empresa
mencionada na microficha. Normalmente, no Brasil, os graus de redução
utilizados em microfichas de saída direta do computador são 42 e 48X. Os visores
de microfichas, instalados nas Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a
esses graus de redução. |
As empresas que
apresentem microfichas com grau de redução menor ou maior que os aqui
mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais mios técnicos
compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar a autenticação. |
Microfichas que não
apresentem perfeita condição de leitura de seus fotogramas, quando vistos
através de visor apropriado, não devem ser motivo de autenticação. |
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Recomenda-se a confecção
de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO, com a utilização do material
conhecido comercialmente por CYREL, de maneira a permitir uma impressão de
caracteres e traços bem definidos |