LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
APURAÇÁO DO LUCRO REAL NO SPED
PENALIDADES PELA NÃO ENTREGA
REVOGAÇÃO DO RTT
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013 (DOU de 12/11/2013)
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica
domiciliadano Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de
participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de
lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa
jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em
lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos
por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica
controlada no exterior; e dá outras providências.
(Publicada no Diário
Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção 1)
No art. 92, na parte que
altera o § 7º do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Onde se lê:
"§ 7º Os valores
correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e
até trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a
débitos inscritos em dívida ativa, do restante a ser pago em parcelas mensais a
que se refere inciso II do caput , poderão ser liquidados com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e
controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento."
Leia-se:
"§ 7º Os valores
correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e
até trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a
débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais
a que se refere inciso II do caput , poderão ser liquidados com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e
controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento."
Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013 (DOU de
12/11/2013)
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em
lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos
por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica
controlada no exterior; e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 (*)
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em
lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos
por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica
controlada no exterior; e dá outras providências.
"§ 15. Aplica-se ao
parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do
art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art.
14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
....." (NR)
"
(*) Republicação da parte
final do art. 92 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, por
ter constado omissão de pontilhado na parte que altera o art. 40 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, quanto ao original no Diário Oficial da União
de 12 de novembro de 2013, Seção 1.
Medida Provisória (MP) No. 627, de 11 de novembro de 2013
(DOU de 12/11/2013)
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em
lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos
por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica
controlada no exterior; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS serão determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2º O Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
.........................................................................
...............................................................................................
§ 6º A escrituração
prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de
Escrituração Digital - Sped.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
I - de apuração do lucro
real, que será entregue em meio digital e no qual:
...............................................................................................
b) será transcrita a demonstração
do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
...............................................................................................
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador
do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do
caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que
discriminará:
...............................................................................................
b) os registros de ajuste do
lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e
indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial,
quando presentes;
...............................................................................................
d) a apuração do Imposto
sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e
e) demais informações
econômico-fiscais da pessoa jurídica.
...............................................................................................
§ 3º O disposto neste
artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º,
considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis.” (NR)
“Art. 8º-A. O sujeito
passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do
art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que
o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às
seguintes multas:
I - equivalente a 0,025%
(vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um
por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou
apresentarem em atraso o livro; e
II - cinco por cento, não
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou
incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput
será reduzida:
I - à metade, quando o
livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; e
II - em vinte e cinco por
cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o
sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de
iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em
vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou
omissões no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver receita bruta informada no
período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a
receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa
Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a
escrituração.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput não
poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou
fração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do
caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária.” (NR)
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de
bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação
de serviços em geral;
III - o resultado auferido
nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos
I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta
diminuída de:
I - devoluções e vendas
canceladas;
II - descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela
incidentes; e
IV - valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
...............................................................................................
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero
depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos
sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das
operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................
...............................................................................................
§ 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do §
1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por
bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa
jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização
ou exaustão for apropriado como custo de produção.” (NR)
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não
circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
.......................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo
contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as
seguintes normas:
a) os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária
prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de
crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que
competirem; e
b) os juros e outros
encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para
financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como
estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado
ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que
incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso
ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo
aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos
recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se
refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos
na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.” (NR)
“Art. 19.
.......................................................................
............................................................................................
V - as subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações,
feitas pelo Poder Público; e
VI - ganhos ou perdas
decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
................................................................................................
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do
§ 1º não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de
incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá
ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos,
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital
social.
§ 4º .................................................................................
................................................................................................
b) a partilha do acervo
líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o
art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º,
8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à
importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou
absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
...............................................................................................
§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas
financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as
receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que
tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184
da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido
constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma
prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos
subsequentes.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa
jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos
períodos subsequentes.” (NR)
“Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo
valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em:
...............................................................................................
II - mais ou menos valia,
que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de
que trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade
futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do
investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do
caput.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III
do caput serão registrados em subcontas distintas.
................................................................................................
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput
deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser
protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá
ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último
dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.
................................................................................................
§ 5º A aquisição de
participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido
exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos
ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do
ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra
vantajosa.
§ 6º O ganho proveniente
de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor justo
dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em
relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação
do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.
§ 7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo
estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto
no § 3º.” (NR)
“Art. 21. Em cada balanço,
o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido
da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e
as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou
até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial,
inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para
o imposto sobre a renda;
II - se os critérios
contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade
de critérios;
III - o balanço ou balancete
da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários
ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses
de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de
verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou
indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de
patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da
investida; e
V - o valor do
investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o
valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da
porcentagem da participação do contribuinte na investida.” (NR)
“Art. 22. O valor do investimento na data do balanço,
conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao
valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela
investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado.” (NR)
“Art. 23. ......................................................................
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do
lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução
dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de
investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem no País.” (NR)
“Ajuste Decorrente de
Avaliação a Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida
do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio
líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da
investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia
de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida
de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento
à mais-valia referente ao inciso II do
caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da
mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o
ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata
o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será
computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a
investida computar o ganho na determinação do lucro real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que
trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de
apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata
este artigo.” (NR)
“Art. 24-B. A contrapartida do
ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que
trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que
trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à
menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia, não
será computada na determinação do lucro real, e será evidenciada contabilmente
em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do
direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor
justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada
ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na
subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda
respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de
apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao
saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do
lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o
investimento.
§ 4º Na hipótese de não
ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata
este artigo.” (NR)
“Redução da Mais ou
Menos-Valia e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na
determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.” (NR)
“Atividade Imobiliária -
Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art. 27.
.........................................................................
...............................................................................................
§ 3º Na hipótese de operações
de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto
decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na
determinação do lucro real do período da ocorrência da operação.
§ 4º A parcela do lucro
bruto de que trata o § 3º poderá ser computada na determinação do lucro real
quando a unidade recebida for alienada, baixada, incorporada ao custo de
produção de outras unidades imobiliárias ou quando, a qualquer tempo, for
classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§ 5º O disposto no § 4º
será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 29. Na venda a
prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da
venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de
venda recebida, observadas as seguintes normas:
...............................................................................................
II - por ocasião da venda
será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em
cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro
bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a relação entre o
lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput,
deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em
decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento,
e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na
determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a
diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
................................................................................................
V - os ajustes pertinentes
ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da
diferença de que trata o inciso III do caput, deverão ser realizados no livro
de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 31. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do
lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na
baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na
liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos,
imobilizado ou intangível.
§ 1º Ressalvadas as
disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na
escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 2º Nas vendas de bens do
ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício
social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração.
................................................................................................
§ 6º A parcela de
depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real
deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que
ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o
disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar
o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado
pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes
valores:
.............................................................................................
II - de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 20,
ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte,
conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;
................................................................................................
§ 2º Não será computado na
determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio
líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na
porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.”
(NR)
“Despesa com Emissão de
Ações
Art. 38-A. Os custos
associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a
distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando
incorridos.” (NR)
Ajuste a Valor Presente
Art. 3º Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão
considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que
a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 4º Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão
considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido,
no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado
como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de
bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e
II do caput;
IV - a despesa for
incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido,
no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como
custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a
valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao
ativo.
§ 2º Os valores
decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser
considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista
no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista
no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do
ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
Art. 5º A Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A pessoa jurídica
sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 25.
.......................................................................
I - o valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a
receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida
no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital,
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele
mesmo período.
§ 1º O ganho de capital
nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à
diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para fins do disposto
no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º Os ganhos decorrentes
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base
de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4º Para fins do disposto
no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com
base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor
contábil.
§ 5º O disposto no § 4º
não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 27.
.......................................................................
I - o valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995,
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital,
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
...............................................................................................
§ 3º O ganho de capital
nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à
diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto
no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base
de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto
no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com
base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor
contábil.
§ 7º O disposto no § 6º
não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 29. ........................................................................
...............................................................................................
II - os ganhos de capital,
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.” (NR)
“Art. 54. A pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.” (NR)
Custo de empréstimos -
Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 6º Para fins de
determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da
Lei nº 9.430, de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de
encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea
“b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao
ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do
caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 7º No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas
financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores
a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de
cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 8º A Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
..........................................................................
.............................................................................................
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista
neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do
patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria;
e
V - prejuízos acumulados.
................................................................................................
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................
................................................................................................
VIII - de despesas de
depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento
mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o
encargo.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 15. A base de
cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem
prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 1º
.................................................................................
...............................................................................................
III - .................................................................................
................................................................................................
e) prestação de serviços
de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
.....................................................................................”
(NR)
“Base de cálculo da CSLL -
Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de
1996, corresponderá a doze por cento sobre a receita bruta definida pelo art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto
para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso
III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por
cento.
......................................................................................”
(NR)
“Incorporação, Fusão e
Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o
seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá
levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
.....................................................................................”
(NR)
Art. 9º A
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 32.
........................................................................
...............................................................................................
§ 2º O ganho de capital
nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado
ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72,
corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§ 3º Na apuração dos
valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 4º Para fins do disposto
no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base
de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto
no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em
valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º
não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 51.
........................................................................
................................................................................................
§ 4º Nas alternativas previstas nos incisos V e
VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo
ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
Despesas Pré-operacionais
ou Pré-industriais
Art. 10. Para fins de determinação do lucro real, não
serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização
pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação,
quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas
instalações; e
II - de expansão das
atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas
para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo
mínimo de cinco anos, a partir:
I - do início das
operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput;
e
II - do início das
atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
Variação Cambial - Ajuste
a Valor Presente
Art. 11. As variações monetárias em razão da taxa de
câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a
valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Avaliação a Valor Justo -
Ganho
Art. 12. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou
passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro
real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do
passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo.
§ 1º O ganho evidenciado
por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do
lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou
baixado.
§ 2º O ganho a que se
refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, seja indedutível.
§ 3º Na hipótese de não
ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 4º Na hipótese de que
trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do
período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte
em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados
com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como
doações.
Avaliação a Valor Justo -
Perda
Art. 13. A perda decorrente de avaliação de ativo ou
passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do
lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou
baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor
do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo.
§ 1º A perda a que se
refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o
valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não
ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.
Ajuste a Valor Justo -
Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 15. A pessoa jurídica tributada pelo lucro
presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser
tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado
pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor
justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos
ativos constantes em seu patrimônio.
§ 1º A tributação dos
ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa
jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e
requisitos previstos no art. 12.
§ 2º As perdas verificadas
nas condições do caput somente poderão
ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de
passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de
transição para o lucro real.
Ajuste a Valor Justo -
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 16. O ganho decorrente de avaliação com base no
valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento
no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado
por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do
lucro real:
a) na alienação ou na
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
b) em cada período-base,
em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores
mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou
c) proporcionalmente ao
valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o
bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de não ser
evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 3º Na hipótese de que
trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do
período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte
em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 4º Na hipótese de a
subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega
de participação societária, será considerada realização, nos termos na alínea
“c” do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º
aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social
subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 17. A perda decorrente de avaliação com base no
valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a
respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em
subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
II - em cada período-base,
em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores
mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou
III - proporcionalmente ao
valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o
bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de não
ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 2º Na hipótese da
subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega
de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso
III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social
subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social
subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 16 e 17.
Incorporação, Fusão ou
Cisão - Mais-Valia
Art. 19. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o
saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia de
que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
decorrente da aquisição de participação societária entre partes não
dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito
que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do
cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito
que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais
e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da
despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº
9.249, de 1995.
§ 3º O contribuinte não
poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se
refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e
tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que
compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da
não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.
§ 4º O laudo de que trata
o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes
estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 5º A vedação prevista no
inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro
de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou
Cisão - Menos-Valia
Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o
saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia de
que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu
causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito
que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância,
oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos
contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da
despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 1995.
§ 3º O valor de que trata
o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que
forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:
I - o laudo a que se
refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado e
tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que
compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da
não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.
§ 4º O laudo de que trata
o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 5º A vedação prevista no
inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro
de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou
Cisão - Goodwill
Art. 21. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de
outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação
societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da
aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado
segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de
apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na
data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do
período de apuração.
§ 1º O contribuinte não
poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se
refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e
tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que
compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser
identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35
ou no § 1º do art. 37; e
III - o valor do ágio por
rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em
decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de
substituição de ações ou quotas de participação societária.
§ 2º O laudo de que trata
o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes
estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 3º A vedação prevista no
inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro
de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou
Cisão - Ganho por compra vantajosa
Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de
outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação
societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme
definido no § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá computar o referido ganho na
determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do
evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de
apuração.
Art. 23. O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22
aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for
aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Art. 24. Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se
partes dependentes quando:
I - o adquirente e o
alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de
controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante seja sócio,
titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante seja
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas
relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de
outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir
dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
Incorporação, Fusão ou
Cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora
Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não
poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou
direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de
capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas
subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorrência de
incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento
tributário que teriam na sucedida.
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 26. O ganho decorrente do excesso do valor
líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos,
mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação
transferida, será computado na determinação do lucro real no período de
apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos,
no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra
vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser observado, conforme o caso, o
disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21desta
Medida Provisória.
Tratamento Tributário do
Goodwill
Art. 27. A contrapartida da redução do ágio por
rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor
recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que
trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser
observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Contratos de Longo Prazo
Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar
critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção
executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado
com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou
excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real.
Subvenções Para
Investimento
Art. 29. As subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder
Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja
registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital
social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica
deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que tratam o
caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja
dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses
de:
I - capitalização do valor
e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco
anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização
do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de
apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e
nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
Prêmio na emissão de
debêntures
Art. 30. O prêmio na emissão de debêntures não será
computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da
debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em
reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital
social.
§ 1º Na hipótese da alínea
a do inciso II do caput, a pessoa
jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão
de debêntures de que trata o caput será tributado, caso não seja observado o
disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no
caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor
e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução
do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na
emissão de debêntures;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco
anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização
do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de
apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso
não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta
deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º A reserva de lucros
específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que
trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à
reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5º Para fins do disposto
no inciso I do caput, serão
considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do
capital social da pessoa jurídica emitente.
Teste de Recuperabilidade
Art. 31. O contribuinte poderá reconhecer na apuração
do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor
recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a
alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo
que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração
do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse
ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o
teste de recuperabilidade.
Pagamento Baseado em Ações
Art. 32. O valor da remuneração dos serviços
prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com
pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem
apropriados.
§ 1º A remuneração de que
trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em
caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações
ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do
disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago,
quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo
financeiro; ou
II - o reconhecido no
patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for
efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art. 33. As aquisições de serviços, na forma do art.
32 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos
juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos
instrumentos patrimoniais.
Contratos de Concessão
Art. 34. No caso de contrato de concessão de serviços
públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração
recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento
deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do
respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou
baixa.
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais referidos
no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, a receita mencionada no caput não
integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº
8.981, de 1995.
Aquisição de Participação
Societária em Estágios
Art. 35. No caso de aquisição de controle de outra
empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte
deve observar as seguintes disposições:
I - o ganho decorrente de
avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser
diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da
alienação ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à
avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser
considerada na apuração do lucro real somente quando da alienação ou baixa do
investimento; e
III - o ganho decorrente
do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor
justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do
lucro real quando da alienação ou baixa do investimento.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que
tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou
perda na apuração do lucro real.
§ 2º Os valores apurados
em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que
tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do
caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sujeitam-se ao mesmo
disciplinamento tributário dado a essas parcelas.
§ 3º Deverão ser
contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia
e o ágio por rentabilidade futura (goodwill)
relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do
controle; e
II - as variações nos
valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a
participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação
societária.
Aquisição de Participação
Societária em Estágios - Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 36. Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorra
incorporação, fusão ou cisão:
I - deve ocorrer a baixa
dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a que se refere o § 1º do art. 35, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real;
II - não deve ser
computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de
que trata o inciso II do § 3º do art. 35, que venha a ser:
a) considerada
contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de
o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora;
e
III - não poderá ser
excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35.
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na
data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade
futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Art. 37. Nas incorporações, fusões ou cisões de
empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior, que
não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 35 e 36, não terá efeito na
apuração do lucro real:
I - o ganho ou perda
decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor
justo, apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor
justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas
distintas:
I - a mais ou menos valia
e o ágio por rentabilidade futura
(goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da
incorporação, fusão ou cisão; e
II - as variações nos
valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou
cisão.
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro
real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º,
que venha a ser:
I - considerada
contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese
de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da
sucessora.
§ 3º Não poderá ser
excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º Excetuadas as
hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Depreciação - Exclusão no
e-Lalur
Art. 38. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57.
......................................................................
§ 1º A quota de
depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a
aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
...............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na
contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no §
3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do
período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação
computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o
valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR)
Amortização do Intangível
Art. 39. A amortização de direitos classificados no
ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do
lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº
9.249, de 1995.
Art. 40. Poderão ser excluídos, para fins de apuração
do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos
no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando
registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que
forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício
referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do
lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por
amortização, alienação ou baixa.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 41. Os prejuízos decorrentes da alienação de
bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser
compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto
no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação
às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se
tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham
a ser alienados como sucata.
Contrato de Concessão -
Lucro Presumido
Art. 42. No caso de contratos de concessão de
serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de
cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda
apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O ganho de capital na alienação do ativo
intangível a que se refere o caput corresponderá à diferença positiva entre o
valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da
correspondente amortização.
Custos estimados de
Desmontagens
Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item
de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão
dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§ 1º Caso constitua
provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração
do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em
que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos
contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o
§ 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do
lucro real.
Arrendamento Mercantil
Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento
mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão
reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação
de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação
durante o período de vigência do contrato.
§ 1º A pessoa jurídica
deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins
de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
§ 2º O disposto neste
artigo se aplica somente às operações de arrendamento mercantil em que há
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo.
§ 3º Para efeitos do
disposto neste artigo entende-se por resultado a diferença entre o valor do
contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de
aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4º Na hipótese de a
pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do
lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou
creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens
móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços.
Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas
pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos
valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 47. Aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, serão
aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I - inciso VIII do caput
do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pelo art. 8o;
II - §§ 3º e 4º do art. 13
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pelo art. 2º;
III - arts. 44, 45 e 46;
IV - § 18 do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 51;
V - § 26 do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 52; e
VI - § 14 do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos
elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que
tratam de arrendamento mercantil.
Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido
Art. 48. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da
CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47.
§ 1º Aplicam-se à CSLL as
disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, devendo ser informados
no Livro de Apuração do Lucro Real:
I - os lançamentos de
ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da
base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções,
quando aplicáveis; e
III - os registros de
controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos
subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de
cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2º Aplicam-se à CSLL as
disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 49. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
...............................................................................................
§ 2º ................................................................................
I - as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
...............................................................................................
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de
contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a
serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios
de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos
para a espécie de operação.” (NR)
Art. 50. A Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 15. ........................................................................
................................................................................................
§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso
V do caput:
I - os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte
integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados
os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se
aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.” (NR)
“Art. 27.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º
não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976.” (NR)
Art. 51. A Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a
incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme
definido no caput e no § 1º.
§ 3º
................................................................................
...............................................................................................
VI - de que trata o inciso
IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens
do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou
intangível;
...............................................................................................
VIII - financeiras
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos
decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de
doações feitas pelo Poder Público;
XI - reconhecidas pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor
do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que
tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977; e
XIII - relativas ao prêmio
na emissão de debêntures.” (NR)
“Art. 3º ...............................…………………………..…
...............................................................................................
§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não
se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII
do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a
empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
II - custos estimados de
desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver
situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os
incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21. Na execução de contratos de concessão de
serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a
receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo
de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo
intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do art.
3º.” (NR)
Art. 52. A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da COFINS é o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º
................................................................................
...............................................................................................
II - de que trata o inciso
IV do caput art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do
ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou
intangível;
...............................................................................................
VII - financeiras
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de
cálculo da COFINS;
VIII - relativas aos
ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo Poder Público;
X - reconhecidas pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977; e
XII - relativas ao prêmio
na emissão de debêntures.” (NR)
“Art. 3º
.........................................................................
...............................................................................................
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não
se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do
caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a
empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
II - custos estimados de
desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver
situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os
incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de
serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a
receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo
de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo
intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput
do art. 3º.” (NR)
Arrendamento Mercantil
Art. 53. No caso de operação de arrendamento
mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de
1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica
arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
tributação de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003,
poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou
construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54. A modificação ou a adoção de métodos e
critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em
competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação
desta Medida Provisória, não terá implicação na apuração dos tributos federais
até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições,
identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular
os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Art. 55. Para fins da legislação tributária federal,
as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos,
inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 56. As disposições contidas na legislação
tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos
remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, e
até a sua completa realização.
Art. 57. A falta de registro na escrituração comercial
das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se
referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da
Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de
regência.
Art. 58. O contribuinte do imposto sobre a renda
deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos,
receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda
nacional.
§ 1º Na hipótese de o
contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional
no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os
resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser
adicionada ou excluída na determinação do lucro real.
§ 2º Os demais ajustes de
adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação
tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados
com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do caput.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência
da hipótese prevista no § 1º.
Avaliação a Valor Justo
Art. 59. Para fins de avaliação a valor justo de
instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de
liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como
hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes
durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações:
I - o art. 110 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - os arts. 32 e 33 da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 60. Para as operações ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de
2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos
arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica
deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os
optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes,
aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63.
Parágrafo único. As participações societárias de caráter
permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 61. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação,
fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação
societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Art. 62. Para fins do disposto no art. 60, a
diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o
valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de
1976, e o valor mensurado pelos métodos
e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes
conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença
negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme
art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para
ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 60, a
diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o
valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976,
e o valor mensurado pelos métodos e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo
para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença
positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída
à medida da baixa ou liquidação.
Art. 64. O disposto nos arts. 60 a 63 será
disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir
controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts.
62 e 63, e instituir controles fiscais adicionais.
Art. 65. No caso de contrato de concessão de serviços
públicos, o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado
tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art.
71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos
e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado
tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art.
71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as
disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença
entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se
negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput,
na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais
e durante o prazo restante de vigência do contrato.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 1º de
janeiro de 2015 para os não optantes, o
resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos
será determinado consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Art. 66. O saldo de prejuízos não operacionais de que
trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art.
41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995.
CAPÍTULO V
DAS Disposições relativas
ao Regime de Tributação TransitórIo
Art. 67. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º
de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data
de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 68. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para
fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a
pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no
caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação
patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 69. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o
contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº
6.404, de 1976.
Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se
somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção de que trata o art. 71.
CAPÍTULO VI
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM
2014
Art. 71. A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 1º a 66 desta Medida Provisória
para o ano-calendário de 2014.
§ 1º A opção será
irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos
arts. 1º a 66 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99 a
partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e
as condições da opção de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais SOBRE A
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art. 72. A pessoa jurídica controladora domiciliada
no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, deverá registrar em
subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma
individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente
aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas
controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao
ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua
participação em cada controlada, direta ou indireta.
Parágrafo único. Não deverão constar dos resultados das
controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa
jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha
o controle.
CAPÍTULO VIII
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES
UNIVERSAIS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Subseção I
Das Controladoras
Art. 73. A parcela do ajuste do valor do investimento
em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos
lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada
na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil,
observado o disposto no art. 72.
§ 1º O prejuízo acumulado
da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a
anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá
ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que
lhes deu origem.
§ 2º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da
Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no
exterior, por controlada direta, correspondente às atividades de afretamento
por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e
exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica
detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997.
Art. 74. Até o ano calendário de 2017, as parcelas de
que trata o art. 73, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa
própria, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as
parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo
menos uma das seguintes situações:
I - situadas em país com o
qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins
tributários;
II - localizadas em país
ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no
inciso III do caput do art. 80; ou
III - sejam controladas,
direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário
previsto no inciso II do caput.
§ 1º A consolidação
prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas
prevista no art. 72 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O resultado positivo
da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido
relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham
sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil.
§ 3º No caso de resultado
negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no
Brasil deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as
parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma
e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 4º Após os ajustes
decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos
acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser
utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no
exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente.
§ 5º O prazo de que trata
o § 4º não correrá enquanto a pessoa jurídica no exterior estiver em período
anterior ao início das operações da empresa, na forma definida em regulamento.
§ 6º O prejuízo auferido
no exterior por controlada direta de que tratam os §§2º e 3º do art. 73 não
poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo.
§ 7º A opção pela
consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário
correspondente.
Art. 75. Quando não houver consolidação, nos termos
do art. 74, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta
ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por
ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positiva, deverá
ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada
no exterior; e
II - se negativa, poderá
ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente.
Art. 76. O disposto nesta Subseção aplica-se à
coligada equiparada a controladora nos termos do art. 79.
Subseção II
Das Coligadas
Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de
coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do
ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente,
relativas à investida:
I - não esteja sujeita a
regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 80;
II - não esteja localizada
em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
III - não seja controlada,
direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário
previsto no inciso II; e
IV - tenha renda ativa
própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, nos termos
definidos no art. 80.
§ 1º Para efeitos do
disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a
empresa coligada no Brasil:
I - na data do pagamento
ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de
contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou
reservas de lucros; ou
III - na hipótese de
adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura,
cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo
superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 2º Para efeitos do
disposto no inciso I do § 1º, considera-se:
I - creditado o lucro,
quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta
representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no
exterior; e
II - pago o lucro, quando
ocorrer:
a) o crédito do valor em
conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer
título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da
beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em
favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada,
domiciliada no exterior.
§ 3º Os resultados
auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos
requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 78.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no
Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 79.
Art. 78. Na hipótese em que se verifique o
descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 77, a
parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior
equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positiva, deverá
ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada
no exterior; e
II - se negativa, poderá
ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem até o quinto ano-calendário subsequente.
§ 1º Os resultados
auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no
exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que
indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada
no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 79.
Subseção III
Da Equiparação a
Controladora
Art. 79. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto
com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no
exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do
capital votante da coligada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, será
considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a pessoa física ou
jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como
sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - a pessoa jurídica que
seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na
forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica
quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário
ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de
cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou
jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme
definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus
conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação
direta ou indireta; e
VI - a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou
beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 1996.
Subseção IV
Das Definições
Art. 80. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se:
I - renda ativa própria -
aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de
atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações
societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital;
g) aplicações financeiras;
e
h) intermediação
financeira;
II - renda total -
somatório das receitas operacionais e não operacionais,conforme definido na
legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação
- aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à
alíquota nominal inferior a vinte por cento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota
nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a
restabelecer, total ou parcialmente.
Subseção V
Das Deduções
Art. 81. Para fins de apuração do imposto sobre a
renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da
parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou
coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações
destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.
Art. 82. Poderão ser deduzidos do lucro real e da
base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente
efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência,
previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das regras previstas
nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros
auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e
cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer
das hipóteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que
trata o caput:
I - deve referir-se a
operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o
lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional
à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada
ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao
imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 78.
Art. 83. A pessoa jurídica poderá deduzir, na
proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela
controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas
computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto
sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas.
§ 1º Para efeitos do
disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre
lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este
de competência de unidade da federação do país de origem, inclusive o imposto
retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.
§ 2º No caso de consolidação,
deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre
a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido
consolidados, na proporção entre o resultado positivo da consolidação e o
somatório das parcelas positivas consolidadas.
§ 3º No caso de não haver
consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma
individualizada, por controlada, direta ou indireta.
§ 4º O valor do tributo
pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre
a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas
dos resultados incluído na apuração do lucro real.
§ 5º O tributo pago no
exterior a ser deduzido será convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de
câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do
Brasil, correspondente à data do balanço apurado.
§ 6º Caso a moeda do país
de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido
em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
§ 7º Na hipótese de os
lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior
em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da
controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá
ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a
tributação, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste
artigo.
§ 8º O saldo do tributo
pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto
sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da
CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas
dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa
adição.
§ 9º Para fins de dedução,
o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser
reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto.
Art. 84. A pessoa jurídica coligada domiciliada no
Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto
sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que
tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, desde que sua coligada no
exterior se enquadre nas condições previstas no art. 77, observados os limites
previstos nos §§ 4º e 8º do art. 83.
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a
renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem
sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de
que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao
ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites
previstos no caput.
Art. 85. A pessoa jurídica controladora domiciliada
no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, poderá considerar como
imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a
renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente
de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido
se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do
imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto
devido da controlada.
Subseção VI
Do Pagamento
Art. 86. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre
a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78,
poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos anos
subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder,
observado o seguinte:
I - no primeiro ano
subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo,
vinte e cinco por cento do resultado apurado; e
II - no quinto ano
subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo
remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação.
§ 1º No caso de infração
ao art. 87, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor
do tributo declarado.
§ 2º A opção , na forma
prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de
dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração
dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela RFB.
§ 3º A opção pelo
pagamento na forma deste artigo está condicionada à desistência de processos
administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que
importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o
qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial, nos
termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional.
§ 4º No caso de fusão,
cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do
evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.
§ 5º O valor do pagamento
será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered
Rate - LIBOR, para depósitos em dólares
dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia
útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação
cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore,
acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.
Art. 87. A opção pelo pagamento do imposto sobre a
renda e da CSLL, na forma do art. 86, poderá ser realizada somente em relação à
parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:
I - não sujeita a regime
de subtributação;
II - não localizada em
país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
III - não controlada,
direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário
previsto no inciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa
própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme
definido no art. 80.
Art. 88. Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao
resultado da filial ou da sucursal, no exterior.
§ 1º Para efeitos desta
Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, terá
o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior.
§ 2º Não se aplica o
disposto no § 1º a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de
pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua
matriz.
§ 3º Na hipótese prevista
no § 2º, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser
consolidados e entendidos como uma única pessoa jurídica.
Seção II
Das Pessoas Físicas
Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em
sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados
disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data
do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do
Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo:
I - a controlada estiver
localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for
beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 1996;
II - a controlada estiver
submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80;
ou
III - a pessoa física
residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa
jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s)
competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.
§ 1º O rendimento de que
trata o caput estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia
útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e
deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º Quando do recebimento
efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser
tributada como ganho de capital.
§ 3º Os lucros de que
trata este artigo:
I - serão considerados
para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora
no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;
II - são os apurados no
balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do
ano-calendário; e
III - serão convertidos em
Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em
que tenham sido apurados pela controlada no exterior.
Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas,
residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas,
residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas,
conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a cinquenta por
cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.
Art. 91. Para efeitos do disposto no art. 90, será
considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil:
I - a pessoa física que
seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa
física residente no Brasil;
II - a pessoa jurídica
cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau,
cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;
III - a pessoa jurídica da
qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;
IV - a pessoa física que
seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa
física residente no Brasil é sócia; e
V - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada
com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja
sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos
incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que representem
mais de dez por cento do capital votante.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 92. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39.
........................................................................
I - pagos à vista com
redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de cem por cento das
multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o
valor do encargo legal; ou
...............................................................................................
§ 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste
artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
…...........................................................................................
§ 16. Não será computada na apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas,
dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional,
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:
...............................................................................................
II - parcelados em até cento e oitenta
prestações, sendo vinte por cento de entrada e o restante em parcelas mensais,
com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de oitenta por
cento das multas isoladas, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem
por cento sobre o valor do encargo legal.
..............................................................................................
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora
ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do
principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa,
do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput,
poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios
e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011,
domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da
opção pelo parcelamento.
§ 8º
................................................................................
...............................................................................................
II - somente será admitida
a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios ou incorridos pelas sociedades
controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012; e
III - aplica-se à
controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
...............................................................................................
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este
artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do
art. 13, nos incisos V e IX do caput do
art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art.
4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que
comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos
decadencial e prescricional.
Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
........................................................................
...............................................................................................
§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas
da legislação comercial do país de domicílio.” (NR)
Art. 95. A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória
para o ano-calendário de 2014.
§ 1º A opção de que trata
o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações
trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de
trata o caput.
§ 3º Fica afastado, a
partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do §1º, no § 2º e no
§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas
jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
Art. 96. Os fundos de investimentos que forem
constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é
exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre
a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre
os seus rendimentos produzidos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente sobre
os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 97. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 98. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º
de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na
data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que
fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de
2014:
I - os arts. 1º a 66; e
II - as revogações
previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º Aos contribuintes que
fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de
2014:
I - os arts. 72 a 91; e
II - as revogações
previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
Art. 99. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de
2015:
I - a alínea “b” do caput
e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - o art. 15 da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974;
III - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do caput do
art. 8º;
b) o § 1º do art. 15;
c) o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput
do art. 27;
e) o inciso I do caput do
art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e
o § 1º do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput
do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - os §§ 2º e 3º do art.
21 e o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII - a alínea “b” do §1º,
o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - os incisos IV e V
do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX - o art. 74 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24, 59 e
60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 100. Fica revogado o art. 55 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de novembro
de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega