DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONSTRUÇÃO CIVIL
Postado em 07/11/2013 13h49
Sobre a Desoneração da Folha de Pagamento no âmbito da
construção civil, nos casos dos grupos de
CNAEs envolvidos (412, 432, 433 e 439), temos os seguintes casos:
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL
E SUBEMPREITADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
Caso 1: Critério de aplicação por atividade principal designada sob os grupos citados do CNAE, ainda que ocorram outras atividades que não estejam no regime
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que alguma delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.
Caso 2: Exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva, de
receitas de obras matriculadas até 31/03/2013 e entre 01/06/2013 e 31/10/2013
(opcionalmente)
Case 3: Ratificação dos períodos de aplicação facultativa e obrigatória
3.
As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no
inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e são responsáveis pela
matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI ficam sujeitas ao regime
de tributação substitutivo:
a)
obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até
o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu
término;
b)
facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até
o seu término.
Caso 4: Não aplicação do critério da data da matrícula da obra, no caso construtoras nos grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 , que estejam fazendo sub-empreitada ou empreitada parcial, ficando a aplicação prevista apenas sob os critérios do CNAE e das competências obrigatórias e facultativas
4.
As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no
inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de
construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada devem
recolher a contribuição previdenciária substitutiva independentemente do
momento em que foi efetuada a matrícula da obra:
a)
obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a
partir de 01/11/2013 e,
b)
facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
Caso 5: Redução do percentual de retenção para 3,5%, previsto na lei, embora ainda ignorado por algumas empresas contratantes, deve ser aplicado às empresas sob o regime de deseoneração
5.
A empresa contratada sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011, quando prestar serviço sujeito à retenção prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante contrato de cessão ou empreitada
de mão de obra, submete-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento).
(comentários de Leonardo Amorim)