DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 92/2013

 

Postado em 07/11/2013 13h49

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Sobre a Desoneração da Folha de Pagamento no âmbito da construção civil,  nos casos dos grupos de CNAEs envolvidos (412, 432, 433 e 439), temos os seguintes casos:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 04 de Setembro de 2013

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

 

Caso 1: Critério de aplicação por atividade principal designada sob os grupos citados do CNAE, ainda que ocorram outras atividades que não estejam no regime

 

1.      A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que alguma delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.

 

Caso 2: Exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva, de receitas de obras matriculadas até 31/03/2013 e entre 01/06/2013 e 31/10/2013 (opcionalmente)

 

  1. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição deverão ser excluídas as receitas provenientes das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento, no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenha optado por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento.

 

Case 3: Ratificação dos períodos de aplicação facultativa e obrigatória

 

3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo:

 

a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;

 

b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término.

 

Caso 4: Não aplicação do critério da data da matrícula da obra, no caso construtoras nos grupos de CNAEs  412, 432, 433 e 439 , que estejam fazendo sub-empreitada ou empreitada parcial, ficando a aplicação prevista apenas sob os critérios do CNAE  e das competências obrigatórias e facultativas

 

4. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva independentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra:

 

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e,

 

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

 

Caso 5: Redução do percentual de retenção para 3,5%, previsto na lei, embora ainda ignorado por algumas empresas contratantes, deve ser aplicado às empresas sob o regime de deseoneração

 

5. A empresa contratada sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, quando prestar serviço sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante contrato de cessão ou empreitada de mão de obra, submete-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

 

 

(comentários de Leonardo Amorim)

 

LLConsulte Soli Deo gloria