SALÁRIO-MATERNIDADE
NOVAS DISPOSIÇÕES
PESSOA DO SEXO MASCULINO QUE ADOTAR UMA CRIANÇA OU
MANTER GUARDA JUDICIAL
CASAL HOMOSSEXUAL QUE ADOTOU UMA CRIANÇA OU MANTÊM
GUARDA JUDICIAL
LEI 12.873/2013
Primeiramente, cabe um
comentário sobre a Lei
12.873/2013, sancionada ontem (25) e publicada no mesmo dia no
Diário Oficial da União (DOU), pela presidente Dilma Rousseff, como sendo mais
um notável exemplo do caos imposto pelos legisladores, considerando a forma
esdrúxula como produzem as leis do nosso país, onde não são tratados,
especificamente, temas em comum, mas vários que não possuem qualquer relação
entre si, como se pode verificar:
Lei
12.873/2013
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a
utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela
Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações
relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários em ambiente natural; altera
as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho,
as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011;
dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998;
autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel
rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de
fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de
Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas;
altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de
fevereiro de 1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza
a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para
produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no
Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e
das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam
de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a
utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços
realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens
públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de
Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21
de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas
armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de
terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência
fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica
que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga
quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou
praga já existente; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe
sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins
lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes
públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as
Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de
2001; e dá outras providências.
(Entre as diversas alterações,
a partir de maio/2014, também se destaca que os segurados especiais passarão a
recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência,
isso será verificado em outra matéria.)
As modificações nos critérios
para concessão do salário-maternidade estão no art. 5o., que
modifica a redação da Lei no 8.213, dos arts. 392-A, 392-B e 392-C da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fica estabelecido o direito para
o segurado (homem) que adotar uma criança, ao beneficio do salário-maternidade
de 120 dias, pago diretamente no INSS.
O processo de adoção ou guarda judicial
não poderá gerar dois beneficiários (art. 71-A), exceto nos casos aplicados à
mãe biológica.
Pela redação, a lei possibilita
a aplicação do benefício aos casais homossexuais.
Fica prevista a transferência do
direito ao benefício ao cônjuge ou companheiro do falecido, desde que o
sobrevivente esteja na qualidade de segurado, não se aplicando o direito nos
casos de falecimento do filho ou de seu abandono. Fica estabelecido o
dispositivo da transferência do benefício nos casos de falecimento do beneficiário
que originou o processo de adoção ou guarda judicial, sendo em todos os casos,
o pagamento feito direto pelo INSS (art.71-B).
A concessão do benefício está
condicionada ao afastamento do segurado das suas atividades laborais (art.
71-C), sendo esta, aliás, a finalidade primaz do benefício; remunerar os
segurados em licença para que possam cumprir a função de pai/mãe adotiva nos
primeiros 120 dias da formalização do pedido.
As novas disposições também
foram remetidas a CLT (arts. 291-A, 292-B e 292-C).
Conforme o art. 63, as novas
disposições entram em vigor:
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor:
I - no 1o (primeiro) dia do sétimo mês subsequente
à data de sua publicação, em relação ao art. 32-C da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
I - 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991; e
b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;...
Seguem redação do art. 5o.
da
Lei
12.873/2013:
Lei 12.873/2013
[...]
Art. 5o
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 11.........................................................................
............................................................................................
§ 7o
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8o
...............................................................................
............................................................................................
VI -
a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9o
...............................................................................
............................................................................................
III
- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e
vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §
13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
............................................................................................
§ 10.
.............................................................................
I -
..................................................................................
............................................................................................
b)
enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
............................................................................................
§ 12.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária,
desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do
caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 13. (VETADO).
“Art. 17.
........................................................................
............................................................................................
§ 4o
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo
grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da
propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o
Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da
pessoa responsável pelo grupo familiar.
............................................................................................
§ 6o
(Revogado).” (NR)
“Art. 39. ........................................................................
I -
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido; ou
...................................................................................”
(NR)
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do
salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a
Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput
deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago
diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o
último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado
sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador
avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado
doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o
contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade,
inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado
do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício.”
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5o A adoção ou guarda judicial
conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes
ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo
tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do
filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção.”
[...]
(grifo
LLConsulte)
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm