SALÁRIO-MATERNIDADE

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

PESSOA DO SEXO MASCULINO QUE ADOTAR UMA CRIANÇA OU MANTER GUARDA JUDICIAL

 

CASAL HOMOSSEXUAL QUE ADOTOU UMA CRIANÇA OU MANTÊM GUARDA JUDICIAL

 

LEI 12.873/2013

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 28/10/2013 20h45

 

 

Primeiramente, cabe um comentário sobre a Lei 12.873/2013, sancionada ontem (25) e publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União (DOU), pela presidente Dilma Rousseff, como sendo mais um notável exemplo do caos imposto pelos legisladores, considerando a forma esdrúxula como produzem as leis do nosso país, onde não são tratados, especificamente, temas em comum, mas vários que não possuem qualquer relação entre si, como se pode verificar:

 

            Lei 12.873/2013

 

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.

 

 

(Entre as diversas alterações, a partir de maio/2014, também se destaca que os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência, isso será verificado em outra matéria.)

 

 

 

Considerações sobre as novas disposições para o salário-maternidade

 

As modificações nos critérios para concessão do salário-maternidade estão no art. 5o., que modifica a redação da Lei no 8.213, dos arts. 392-A, 392-B e 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Fica estabelecido o direito para o segurado (homem) que adotar uma criança, ao beneficio do salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente no INSS.

 

O processo de adoção ou guarda judicial não poderá gerar dois beneficiários (art. 71-A), exceto nos casos aplicados à mãe biológica.

 

Pela redação, a lei possibilita a aplicação do benefício aos casais homossexuais.

 

Fica prevista a transferência do direito ao benefício ao cônjuge ou companheiro do falecido, desde que o sobrevivente esteja na qualidade de segurado, não se aplicando o direito nos casos de falecimento do filho ou de seu abandono. Fica estabelecido o dispositivo da transferência do benefício nos casos de falecimento do beneficiário que originou o processo de adoção ou guarda judicial, sendo em todos os casos, o pagamento feito direto pelo INSS (art.71-B).

 

A concessão do benefício está condicionada ao afastamento do segurado das suas atividades laborais (art. 71-C), sendo esta, aliás, a finalidade primaz do benefício; remunerar os segurados em licença para que possam cumprir a função de pai/mãe adotiva nos primeiros 120 dias da formalização do pedido.

 

As novas disposições também foram remetidas a CLT (arts. 291-A, 292-B e 292-C).

 

Conforme o art. 63, as novas disposições entram em vigor:

 

Art. 63.  Esta Lei entra em vigor: 

 

I - no 1o (primeiro) dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação, em relação ao art. 32-C da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:

 

a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

 

b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;...

 

Seguem redação do art. 5o.  da  Lei 12.873/2013:

 

Lei 12.873/2013

[...]

Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 11......................................................................... 

............................................................................................ 

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 

§ 8o  ...............................................................................

............................................................................................ 

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e 

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. 

§ 9o  ...............................................................................

............................................................................................ 

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

............................................................................................ 

§ 10.  ............................................................................. 

I - ..................................................................................

............................................................................................ 

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e 

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

............................................................................................ 

§ 12.  A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. 

§ 13.  (VETADO). 

“Art. 17.  ........................................................................

............................................................................................ 

§ 4o  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

............................................................................................ 

§ 6o  (Revogado).” (NR)  

“Art. 39.  ........................................................................ 

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

...................................................................................” (NR) 

“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

“Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e  

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” 

Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

............................................................................................ 

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR) 

“Art. 392-BEm caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” 

“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

            [...]

            (grifo LLConsulte)

 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria