COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº
1.405, de 23/10/2013 (DOU de 24/10/2013 ) |
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Substitui o Anexo II da
Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
o Comprovante de Rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte. |
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a
Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, resolve: |
Resolve: |
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CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO |
ANEXO ÚNICO |
Quadro 3: Nesse quadro
devem ser informados: |
Linha 1: todos os
rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive: |
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Linha 2: o total das
contribuições para a Previdência Oficial; |
Linha 3: o total das
contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das
contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; |
Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual; |
Linha 5: o total do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados
na linha 1; |
Quadro 4: Nesse quadro
devem ser informados: |
Linha 1: a soma dos
valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem
como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes
aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3: |
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Linha 2: o total das
diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,
inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um
município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção
do beneficiário e de seus familiares; |
Linha 3: os rendimentos
provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; |
Linha 4: os rendimentos
correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de
1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; |
Linha 5: os valores
pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore
e aluguéis; |
Linha 6: os valores
pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de
trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de
Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho; |
Linha 7: os demais
rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor,
até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos
e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA
no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos,
especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de
previdência complementar; |
Quadro 5: Nesse quadro
serão informados: |
Linha 1: |
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Linha 2: o valor líquido
dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em
dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e
corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR)
e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa
jurídica, a título de remuneração do capital próprio; |
Quadro 6: Nesse quadro
serão informados: |
6.1. Para cada espécie
de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se
refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade
de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal; |
Linha 1: Os rendimentos
tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores
ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de
decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e
do Distrito Federal; |
Linha 2: os valores das
despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis; |
Linha 3: o total das
contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
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Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual; |
Linha 5: o total do IRRF
sobre os rendimentos informados na linha 1; |
Linha 6: os rendimentos
isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e
pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; |
Quadro 7: Nesse quadro
devem ser informados, no caso de: |
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LLConsulte Soli Deo gloria