APOSENTADORIA ESPECIAL
NOVAS DISPOSIÇÕES
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RPS
DECRETO 8.123/2013
Decreto nº 8.123,
de 16/10/2013 - DOU de 17/10/2013
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no
que se refere à aposentadoria especial.
A Presidenta da República, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1 º O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 64. .....
§ 1º A concessão da aposentadoria
especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período
mínimo fixado no caput :
I - do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 2º Consideram-se condições especiais
que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao
agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja
acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos
ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos
no § 2º do art. 68." (NR)
"Art. 65. Considera-se tempo de
trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." (NR)
"Art. 66. Para o segurado que
houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de
exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade
preponderante para efeito de enquadramento.
§ 1º Para fins do disposto no caput ,
não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava
sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
§ 2º A conversão de que trata o caput
será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a
Converter |
Multiplicadores |
|
|
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
|
"Art. 67. A renda mensal inicial
da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de
benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na
legislação previdenciária." (NR)
"Art. 68. .....
.....
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos
e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada;
II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição
dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a
frequência e a duração do contato.
§ 3º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de
trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º,
de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador.
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º,
deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos
procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às
penalidades previstas na legislação.
§ 7º O INSS estabelecerá os
procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se
necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos §
2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades
desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser
fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu
contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação
aplicável.
§ 9º Considera-se perfil
profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral
do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os
resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto
terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil
profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações
quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme
orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 11. A cooperativa de trabalho e a
empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão
de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos
de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o
serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão
ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO.
§ 13. Na hipótese de não terem sido
estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe
ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os
estabeleçam." (NR)
"Art. 69. A data de início da
aposentadoria especial será fixada:
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do
emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa
data; ou
b) a partir da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for
requerida após o prazo estabelecido na alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir
da data da entrada do requerimento.
Parágrafo único. O segurado que
retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em
outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria
de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua
aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da
notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade
ou operação foi encerrado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º
da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho