CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

 

NOVA DISPOSIÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 11/10/2013 12h58

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 09/10/2013 (DOU de 11/10/2013)

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

 

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

 

III - na importação de serviços:

 

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

 

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

 

d = alíquota da Cofins-Importação

 

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria