ÁRBITRO DE FUTEBOL

 

RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 11/10/2013 10h03

 

 

Lei nº 12.867, de 10/10/2013 (DOU de 11/10/2013 )

 

 

 

 

 

 

 

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

 

Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

 

Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Manuel Dias

 

Aldo Rebelo

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

 

  Razão de Veto à Lei 12.867
MENSAGEM Nº 422, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 294, de 2001 (nº 6.405/2002 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art 3º A habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol serão definidos em regulamento próprio."
Razões do veto
"Ao prever que regulamento disporá sobre habilitação e requisitos necessários para o exercício de profissão, o artigo viola o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria