NOVO PEDIDO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA

 

ATÉ SESSENTA DIAS CONTADOS DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB

 

OCORRÊNCIA ANTERIOR NO PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS O FIM DO BENEFÍCIO

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/10/2013 16h46

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

O empregador deve cobrir os 15 dias iniciais se o trabalhador fizer novo pedido de afastamento por doença superior a 15 dias após ter retornado de um benefício (por doença) onde a causa para o novo afastamento é uma doença diferente da que originou o afastamento anterior?

 

O empregador deve cobrir  os 15 dias iniciais. Vejamos o § 3º  do art. 281 da Instrução Normativa 45/2010:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 – Alterada

 

[...]

 

Art. 281. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a perícia médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da cessação do benefício - DCB anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, quando for o caso.

 

§ 1º No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

 

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

 

a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e

b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; e

 

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

 

a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;

 

b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a DCB anterior:

 

1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS; e

2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e

 

c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

 

§ 2º Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 do RPS.

 

§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa.

 

Nota LLConsulte:

 

Alínea b do inciso I, tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício

Alínea c do inciso II, tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

 

§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria