NOVO
PEDIDO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
ATÉ SESSENTA DIAS CONTADOS DA DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO - DCB
OCORRÊNCIA ANTERIOR NO PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS
O FIM DO BENEFÍCIO
O empregador deve cobrir os 15 dias iniciais se o
trabalhador fizer novo pedido de afastamento por doença superior a 15 dias após
ter retornado de um benefício (por doença) onde a causa para o novo afastamento
é uma doença diferente da que originou o afastamento anterior?
O empregador deve cobrir os 15 dias iniciais. Vejamos o § 3º do art. 281 da Instrução
Normativa 45/2010:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE
AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 – Alterada
[...]
Art. 281. No caso de novo pedido de auxílio-doença,
se a perícia médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie,
decorrente da mesma doença, e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da
data da cessação do benefício - DCB anterior, será indeferido o novo pedido
prorrogando-se o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, quando
for o caso.
§ 1º No requerimento de auxílio-doença
previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie
de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou
ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a
conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB
anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de
acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou
maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com
o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo
benefício; e
II
- se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo
com o CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo
benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no §
3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de
acordo com o CID e DII maior que a DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até
sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no §
3º do art. 75 do RPS; e
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta
dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da
situação prevista no §
3º do art. 75 do RPS; e
c)
tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo
benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a data de
início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da
cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado,
desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo
afastamento, conforme previsto no §
3º do art. 75 do RPS.
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea
“b” do inciso I e alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, tratando-se de
segurado empregado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será
de responsabilidade da empresa.
Alínea b do inciso I, tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício
Alínea c do inciso
II, tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido
novo benefício.
§
4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.