O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço se aplica aos domésticos?

 

Por Leonardo Amorim

 

Postado em 08/10/2013 13h31

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 03/04/2014 8h40

 

 

 

 

Para alguns, a questão é polêmica. Vamos aos fatos:

 

 

Emenda Constitucional 72/2013

 

A Emenda Constitucional (EC) nº 72, de (02/04/2013 - DOU 1 de 03/04/2013), no inciso XXI, que passou a ser aplicável também aos domésticos, define o seguinte:

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

(grifei)

 

Não há citação que condicione o direito ao disposto no inciso XXI, no texto da EC 72,  sobre as “condições estabelecidas em lei”, como ocorre nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, o que dá a entender que o inciso XXI independe de regulamentação.

 

 

Manual Trabalho Doméstico: Direitos e Deveres (página 12)

 

 

A Cartilha do Trabalhador Doméstico (página 8) e o manual Trabalho Doméstico: Direitos e Deveres (pagina 12), ambos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cita o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” na lista dos direitos que entraram em vigor imediatamente após a publicação da EC 72/2013, sem fazer qualquer ressalva sobre lei complementar que regulamente o dispositivo.

 

 

Cartilha Trabalhador Doméstico (página 8)

 

Contudo, considerando o texto do inciso XXI, se aplica a expressão  "nos termos da lei". Ora, a única lei em vigor que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é a  12.506, de 11/10/2011 (DOU 1 de 13/10/2011), mas no parágrafo único do art. 1o., estabelece o seguinte:

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

(grifei)

 

 

 

Controvérsia por uma expressão gramatical

 

Todavia, o uso da expressão "na mesma empresa", para os que se apegam a “letra da lei”, impede a aplicação da Lei 12.506/2011, tendo em vista que o empregador doméstico não pode ser qualificado como “empresa”,  logo a lei celetista não pode ser considerada como instrumento de regulamentação desse item previsto na EC 72/2013.

 

E assim, empregadores domésticos que se recusam a pagar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, normalmente ficam ancorados no argumento de que não há lei complementar que possa ser aplicada no âmbito da relação com os trabalhadores domésticos.

 

Face a aplicação da Lei 12.506/2011, ainda há um contra-argumento por parte dos se baseiam na Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho, ou simplesmente pela hermenêutica de que uma mera expressão gramatical  não deve ser levada ao extremo de subtrair um direito assegurado na Carga Magna e agora, previsto em emenda constitucional.

 

De uma coisa é possível ter certeza: o legislador (Congresso Nacional) não colocou a expressão “na mesma empresa”, por acaso.

 

 

 

Projeto de Lei Complementar 302/2013

 

A solução definitiva para o problema está no Projeto de Lei Complementar 302/2013, que regulamenta os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII  da EC 72/2013, e inclui também o direito ao aviso prévio proporcional (inciso XXI) aos domésticos no § 2º do art. 23:

 

 

§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F3192BEC5721589B6DC4DFEF91BFD034.node1?codteor=1111186&filename=Tramitacao-PLP+302/2013

 

 

O projeto passou no Senado, mas precisa ser votado na Câmara dos Deputados para ser sancionado,  convertido em  lei complementar e entrar em vigor 120 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

Sobre o entendimento dos que defendem que não há polêmica, fica a seguinte questão: Por  que foram inseridas normas sobre o aviso prévio proporcional no Projeto de Lei Complementar 302/2013, regulamentando o que supostamente já está “regulamentado”? 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria