FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Resolução CFF nº 585, de 29/08/2013
(DOU de 25/09/2013 ) |
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Regulamenta as
atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. |
Preâmbulo |
Esta resolução
regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico que, por definição,
constituem os direitos e responsabilidades desse profissional no que concerne
a sua área de atuação. |
É necessário diferenciar
o significado de "atribuições", escopo desta resolução, de
"atividades" e de "serviços". |
As atividades
correspondem às ações do processo de trabalho. |
O conjunto de atividades
será identificado no plano institucional, pelo paciente ou pela sociedade
como "serviços". |
Os diferentes serviços
clínicos farmacêuticos, por exemplo, o acompanhamento farmacoterapêutico, a
conciliação terapêutica ou a revisão da farmacoterapia caracterizam-se por um
conjunto de atividades específicas de natureza técnica. A realização dessas atividades
encontra embasamento legal na definição de atribuições clínicas do
farmacêutico. Assim, uma lista de atribuições não corresponde, por definição,
a uma lista de serviços. |
A Farmácia Clínica, que
teve início no âmbito hospitalar, nos Estados Unidos, a partir da década de
sessenta, atualmente incorpora a filosofia do Pharmaceutical Care e, como
tal, expande-se a todos os níveis de atenção à saúde. Esta prática pode ser
desenvolvida em hospitais, ambulatórios, unidades de atenção primária à
saúde, farmácias comunitárias, instituições de longa permanência e domicílios
de pacientes, entre outros. |
A expansão das
atividades clínicas do farmacêutico ocorreu, em parte, como resposta ao
fenômeno da transição demográfica e epidemiológica observado na sociedade. A
crescente morbimortalidade relativa às doenças e agravos não transmissíveis e
à farmacoterapia repercutiu nos sistemas de saúde e exigiu um novo perfil do
farmacêutico. |
Nesse contexto, o
farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso
racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua
prática a partir das necessidades dos pacientes, família, cuidadores e
sociedade. |
Por fim, é preciso
reconhecer que a prática clínica do farmacêutico em nosso país avançou nas
últimas décadas. Isso se deve ao esforço visionário daqueles que criaram os
primeiros serviços de Farmácia Clínica no Brasil, assim como às ações
lideradas por entidades profissionais, instituições acadêmicas, organismos
internacionais e iniciativas governamentais. |
As distintas realidades
e as necessidades singulares de saúde da população brasileira exigem bastante
trabalho e união de todos. O êxito das atribuições descritas nesta resolução
deverá ser medido pela efetividade das ações propostas e pelo reconhecimento
por parte da sociedade do papel do farmacêutico no contexto da saúde. |
O Conselho Federal de
Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na
Lei nº 3.820, de 11 de novembro 1960, e |
Considerando o disposto
no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de
exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a
lei estabelecer; |
Considerando que o CFF,
no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão
regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º,
inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da
Constituição Federal; |
Considerando a outorga
legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência
farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea
"p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; |
Considerando que é
atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820,
de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou
modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme
o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; |
Considerando o disposto
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código
de Defesa do Consumidor; |
Considerando que a Lei
Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, alínea
"d", inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; |
Considerando as
disposições do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que
aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; |
Considerando as
disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras
providências; |
Considerando a Portaria
MS/SNVS nº 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento técnico dos
requisitos mínimos para terapia de nutrição parenteral; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 2.616, de 12 de maio de 1998, que institui as diretrizes e normas
para a prevenção e o controle das infecções hospitalares; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de
Medicamentos; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da
Saúde; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e
estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e
serviços de farmácia no âmbito dos hospitais, com destaque para o capítulo
4.2, alínea "d"; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de
vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2
às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, cria a Modalidade NASF 3, e dá outras providências; |
Considerando a Portaria
MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de
Segurança do Paciente (PNSP); |
Considerando a Resolução
MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de
Assistência Farmacêutica; |
Considerando o disposto
na Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de
Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Farmácia; |
Considerando a Portaria
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 397, de 9 de outubro de 2002,
que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31
de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de
trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 160, de 23 de abril de 1982, que dispõe sobre o exercício
profissional farmacêutico; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento
técnico das Boas Práticas de Farmácia; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 386, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as
atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes
multidisciplinares; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 486, de 23 de setembro de 2008, que dispõe sobre as
atribuições do farmacêutico na área de radiofarmácia e dá outras
providências; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 492, de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício
profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia
hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada,
alterada pela Resolução/CFF nº 568, de 6 de dezembro de 2012; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação
de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências,
alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 500, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as
atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise, de natureza
pública ou privada; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 509, de 29 de julho de 2009, que regula a atuação do
farmacêutico em centros de pesquisa clínica, organizações representativas de
pesquisa clínica, indústria ou outras instituições que realizem pesquisa
clínica; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 546 de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação
farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição, e o
seu registro; |
Considerando a
Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro,
a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência
farmacêutica nos serviços de saúde; |
Considerando a RDC
Anvisa nº 220, de 21 de setembro de 2004, que regulamenta o funcionamento dos
serviços de terapia antineoplásica e institui que a equipe multidisciplinar
em terapia antineoplásica (EMTA) deve ter obrigatoriamente em sua composição
um farmacêutico; |
Considerando a RDC
Anvisa nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que na seção IV, artigo 18,
estabelece a necessidade da assistência farmacêutica à beira do leito na
Unidade de Terapia Intensiva e, em seu artigo 23, dispõe que a assistência
farmacêutica deve integrar a equipe multidisciplinar, |
Resolve: |
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CAPÍTULO I |
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CAPÍTULO II |
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WALTER DA SILVA JORGE
JOÃO |
Presidente do Conselho |
ANEXO |
GLOSSÁRIO |
Anamnese farmacêutica:
procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizada pelo farmacêutico
por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde,
elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas
à saúde. |
Bioética: ética aplicada
especificamente ao campo das ciências médicas e biológicas. Representa o
estudo sistemático da conduta humana na atenção à saúde à luz de valores e
princípios morais. Abrange dilemas éticos e deontológicos relacionados à
ética médica e farmacêutica, incluindo assistência à saúde, as investigações
biomédicas em seres humanos e as questões humanísticas e sociais como o
acesso e o direito à saúde, recursos e políticas públicas de atenção à saúde.
A bioética se fundamenta em princípios, valores e virtudes tais como a
justiça, a beneficência, a não maleficência, a equidade, a autonomia, o que
pressupõe nas relações humanas a responsabilidade, o livre-arbítrio, a
consciência, a decisão moral e o respeito à dignidade do ser humano na assistência,
pesquisa e convívio social. |
Consulta farmacêutica:
atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os
princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores
resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e
de outras tecnologias em saúde. |
Consultório
farmacêutico: lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de
pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a
consulta farmacêutica. Pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de
hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais
de atenção à saúde, instituições de longa permanência e demais serviços de
saúde, no âmbito público e privado. |
Cuidado centrado no
paciente: relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas,
experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às
suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e
paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos
resultados em saúde alcançados. |
Cuidador: pessoa que
exerce a função de cuidar de pacientes com dependência numa relação de
proximidade física e afetiva. O cuidador pode ser um parente, que assume o
papel a partir de relações familiares, ou um profissional, especialmente
treinado para tal fim. |
Evolução farmacêutica:
registros efetuados pelo farmacêutico no prontuário do paciente, com a
finalidade de documentar o cuidado em saúde prestado, propiciando a
comunicação entre os diversos membros da equipe de saúde. |
Farmácia clínica: área
da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, na
qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a
farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças. |
Farmacoterapia:
tratamento de doenças e de outras condições de saúde, por meio do uso de
medicamentos. |
Incidente: evento ou
circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário
ao paciente. |
Intervenção
farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado pelo
farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção,
proteção e da recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros
problemas de saúde. |
Lista de medicamentos do
paciente: relação completa e atualizada dos medicamentos em uso pelo
paciente, incluindo os prescritos e os não prescritos, as plantas medicinais,
os suplementos e os demais produtos com finalidade terapêutica. |
Otimização da
farmacoterapia: processo pelo qual se obtém os melhores resultados possíveis
da farmacoterapia do paciente, considerando suas necessidades individuais,
expectativas, condições de saúde, contexto cultural e determinantes de saúde.
|
Paciente: pessoa que
solicita, recebe ou contrata orientação, aconselhamento ou prestação de
outros serviços de um profissional da saúde. |
Parecer farmacêutico:
documento emitido e assinado pelo farmacêutico, que contém manifestação
técnica fundamentada e resumida sobre questões específicas no âmbito de sua
atuação. O parecer pode ser elaborado como resposta a uma consulta, ou por
iniciativa do farmacêutico, ao identificar problemas relativos ao seu âmbito
de atuação. |
Plano de cuidado:
planejamento documentado para a gestão clínica das doenças, de outros
problemas de saúde e da terapia do paciente, delineado para atingir os
objetivos do tratamento. Inclui as responsabilidades e atividades pactuadas
entre o paciente e o farmacêutico, a definição das metas terapêuticas, as
intervenções farmacêuticas, as ações a serem realizadas pelo paciente e o
agendamento para retorno e acompanhamento. |
Prescrição: conjunto de
ações documentadas relativas ao cuidado à saúde, visando à promoção, proteção
e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças. |
Prescrição de
medicamentos: ato pelo qual o prescritor seleciona, inicia, adiciona,
substitui, ajusta, repete ou interrompe a farmacoterapia do paciente e
documenta essas ações, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e
a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. |
Prescrição farmacêutica:
ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e
não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do
paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção
de doenças e de outros problemas de saúde. |
Problema de saúde
autolimitado: enfermidade aguda de baixa gravidade, de breve período de
latência, que desencadeia uma reação orgânica a qual tende a cursar sem dano
para o paciente e que pode ser tratada de forma eficaz e segura com
medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação
não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e
preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais,
drogas vegetais ou com medidas não farmacológicas. |
Queixa técnica:
notificação feita pelo profissional de saúde quando observado um afastamento
dos parâmetros de qualidade exigidos para a comercialização ou aprovação no
processo de registro de um produto farmacêutico. |
Rastreamento em saúde:
identificação provável de doença ou condição de saúde não identificada, pela
aplicação de testes, exames ou outros procedimentos que possam ser realizados
rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro
profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento. |
Saúde baseada em
evidência: é uma abordagem que utiliza as ferramentas da epidemiologia
clínica, da estatística, da metodologia científica e da informática para
trabalhar a pesquisa, o conhecimento e a atuação em saúde, com o objetivo de
oferecer a melhor informação disponível para a tomada de decisão nesse campo.
|
Serviços de saúde:
serviços que lidam com o diagnóstico e o tratamento de doenças ou com a
promoção, manutenção e recuperação da saúde. Incluem os consultórios,
clínicas, hospitais, entre outros, públicos e privados. |
Tecnologias em saúde:
medicamentos, equipamentos e procedimentos técnicos, sistemas
organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, e programas e
protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a
saúde são prestados à população. |
Uso racional de
medicamentos: processo pelo qual os pacientes recebem medicamentos
apropriados para suas necessidades clínicas, em doses adequadas às suas
características individuais, pelo período de tempo adequado e ao menor custo
possível, para si e para a sociedade. |
Uso seguro de
medicamentos: inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos
medicamentos. O uso seguro engloba atividades de prevenção e minimização dos
danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos
medicamentos. |
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